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Jurisprudência


TJDF APC - 1019031-20150111293578APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE. QUEDA DE PESSOA EM BUEIRO DESTAMPADO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A intempestividade da contestação apresentada pelo Distrito Federal não resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em vista que, consoante notória premissa inscrita no artigo 345, II, do CPC/2015, os efeitos materiais da revelia não se operam em desfavor da Fazenda Pública quando a relação jurídica versar sobre direitos indisponíveis. 2. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas mesmo quando inexistente a caracterização da culpa. 3. Ainda que a lesão decorra de conduta omissiva, a responsabilidade será atribuível ao Estado na modalidade objetiva, tendo em vista que, ao optar por nada fazer, o agente responde como se algo tivesse feito, pois poderia ter evitado o resultado lesivo ou contribuído para minorá-lo, mas não o fez. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (ARE 868.610 AgR, Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/07/15). 4. Quando se vislumbra a caracterização de ato ilícito e a demonstração de nexo de causalidade entre a queda da pessoa em bueiro público e a falta de manutenção e sinalização do Estado, a responsabilização civil do Estado é medida que se impõe. 5. Ao arbitrar o valor da condenação pelos danos estéticos e moral, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu. 6. Não comprovada a existência de prejuízo financeiro real e concreto, não deve ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais. 7. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento à apelação cível.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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