TJDF APC - 1019036-20120111048473APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. NÃO RESIDENCIAL. REQUISITO TEMPORAL PARA AJUIZAR AÇÃO.DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não infringe o artigo 489, §1º, 371 e 11 do Código de Processo Civil a fundamentação sucinta que indica claramente o entendimento do magistrado.2 - De acordo com o que dispõe o art. 51 da Lei de locações (Lei nº 8.245/91), nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que preenchidos os requisitos deste dispositivo.3- A ação renovatória de imóveis não residenciais visa resguardar o comerciante quando aluga o imóvel comercial, protegendo o estabelecimento por meio da prorrogação ou continuação do contrato de locação.4- O direito à renovação decai para aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor, o que não aconteceu no caso dos autos.5 - Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. NÃO RESIDENCIAL. REQUISITO TEMPORAL PARA AJUIZAR AÇÃO.DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não infringe o artigo 489, §1º, 371 e 11 do Código de Processo Civil a fundamentação sucinta que indica claramente o entendimento do magistrado.2 - De acordo com o que dispõe o art. 51 da Lei de locações (Lei nº 8.245/91), nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que preenchidos os requisitos deste dispositivo.3- A ação renovatória de imóveis não residenciais visa resguardar o comerciante quando aluga o imóvel comercial, protegendo o estabelecimento por meio da prorrogação ou continuação do contrato de locação.4- O direito à renovação decai para aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor, o que não aconteceu no caso dos autos.5 - Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão