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Jurisprudência


TJDF APC - 1019046-20160710007996APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA NO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. VÍCIO DE VONTADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.1. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato.2. O atual entendimento do c. STJ é no sentido de que, no contrato bancário, por ter como característica a sua longa duração, caso ocorra a sua renovação periódica e automática, a fiança também é prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual.3. Não restou comprovado nos autos qualquer vício de vontade acometido em desfavor dos fiadores, de modo que não desincumbiram do ônus da prova de demostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Em que pese a alegação de que somente se fizeram como fiadores por exigência do banco, que nada mais fez que se proteger com garantias que lhe assegurassem o pagamento do empréstimo, havia liberdade dos apelantes de não contratarem na forma imposta. Contudo, ao oposto, verifica-se que o contrato foi devidamente assinado pelos réus, demonstrando que assentiram com as condições constantes do contrato.4. Não há que se falar em limitação da responsabilidade até a quota social que o sócio minoritário possui perante a empresa, quando o contrato prevê expressamente que os fiadores se responsabilizam pela integralidade da dívida contraída pelo devedor principal, fazendo incidir o disposto no art. 840 do Código Civil, que dispõe que cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.5. O arbitramento dos honorários advocatícios não estaria adstrito aos limites percentuais fixados, podendo ser adotado, inclusive, um valor fixo segundo o critério de equidade, consoante entendimento jurisprudencial. Isso porque, em caso de caso de irrisoriedade ou exorbitância na condenação dos honorários, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do novo CPC.6. Na forma do §2º do art. 85 do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa não excederam a normalidade, motivo pelo qual o valor fixado em sentença se mostra proporcional ao serviço desempenhado.7. Negou-se provimento ao recurso da parte ré e deu-se parcial provimento ao recurso do autor para majorar os honorários de sucumbência.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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