TJDF APC - 1019171-20150110683630APC
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DANOS NA ESTRUTURA. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE CONFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO. MELHOR ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Repele-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade, se os requisitos do art. 1010, do CPC/15, foram preenchidos no recurso, ainda que os fundamentos tenham sido apresentados de forma objetiva. 2. Se a prova produzida nos autos, máxime a pericial, é robusta no sentido dos vícios no cálculo estrutural, aplicação de concreto com fck (resistência de concreto à compreensão) abaixo das normas recomendadas, problemas nos pilares (contrariando a base indicada em projeto), entre outros tantos, sob a responsabilidade contratual da empresa do ramo da construção civil e engenheira da obra, não há como afastar a sua responsabilidade, diante do nexo de causalidade entre a conduta desidiosa e o dano provocado, mantendo-se a condenação em indenizar no importe comprovado e necessário para a demolição e reconstrução da edificação, então na fase intermediária de evolução. 3. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade, sobretudo porque o contrato foi rescindido assim que verificado os problemas de estrutura na casa ainda na fase de construção, logo após os 60 (sessenta dias) de prazo, estando, pois, esse tipo de descumprimento dentro das balizas previstas na esfera de expectativa das partes. 4. Ante a especificidade do caso, o rateio igualitário das verbas de sucumbência entre as partes mostra-se razoável, por melhor se adequar ao Princípio da Causalidade. 5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DANOS NA ESTRUTURA. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE CONFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO. MELHOR ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Repele-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade, se os requisitos do art. 1010, do CPC/15, foram preenchidos no recurso, ainda que os fundamentos tenham sido apresentados de forma objetiva. 2. Se a prova produzida nos autos, máxime a pericial, é robusta no sentido dos vícios no cálculo estrutural, aplicação de concreto com fck (resistência de concreto à compreensão) abaixo das normas recomendadas, problemas nos pilares (contrariando a base indicada em projeto), entre outros tantos, sob a responsabilidade contratual da empresa do ramo da construção civil e engenheira da obra, não há como afastar a sua responsabilidade, diante do nexo de causalidade entre a conduta desidiosa e o dano provocado, mantendo-se a condenação em indenizar no importe comprovado e necessário para a demolição e reconstrução da edificação, então na fase intermediária de evolução. 3. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade, sobretudo porque o contrato foi rescindido assim que verificado os problemas de estrutura na casa ainda na fase de construção, logo após os 60 (sessenta dias) de prazo, estando, pois, esse tipo de descumprimento dentro das balizas previstas na esfera de expectativa das partes. 4. Ante a especificidade do caso, o rateio igualitário das verbas de sucumbência entre as partes mostra-se razoável, por melhor se adequar ao Princípio da Causalidade. 5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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