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Jurisprudência


TJDF APC - 1019177-20100110029095APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 01. As pessoas jurídicas são representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos atos constitutivos designarem, ou, na omissão, por seus diretores, consoante a regra do Novo Código de Processo Civil, artigo 75, inciso VIII. 02. A Teoria da Aparência tem lugar somente quando a citação da pessoa jurídica ocorre no endereço da sua sede ou filial e é recebida por alguém que tenha relação com aquela, seja de subordinação, seja de representação. Uma vez que o mandado citatório foi encaminhado a endereço diverso da sede da sociedade empresária e recebido por pessoa sem vínculo de subordinação ou representação com a pessoa jurídica, não se aplica a Teoria da Aparência. 03. A figura do sócio não se confunde com a da pessoa jurídica, de maneira que as citações devem ser realizadas por meio de atos próprios. 04. O art.18, inciso I, da Lei n.5.474/68, dispõe que prescreve em 3 (três) anos o prazo para a execução de duplicata, contados da data do vencimento do título. 05. Diante da ausência de citação válida, não houve interrupção da prescrição, ou seja, a simples propositura tempestiva do feito não afasta o fenômeno prescricional, que pode ter lugar de modo intercorrente. 06. A figura-se como efetivo dever da parte o impulsionamento correto do feito, aí incluído o adequado fornecimento do endereço da parte contrária, para a realização da citação. 07. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 08. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 09. Honorários recursais devidos e fixados. 10. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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