TJDF APC - 1019180-20160110130679APC
ADMINISTRATIVO. CODHAB/DF. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS. VIABILIDADE DE CADASTRO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Os atos praticados pelo administrador público estão vinculados à ordem legal, sob pena de serem considerados nulos, defeituosos, eivados de ilegalidades. Dessa forma, o motivo, a forma e a finalidade dos atos sempre devem respaldar-se no princípio da legalidade, para então, sim, em não havendo óbice legal, serem considerados legítimos. Em após, tem-se a atuação livre da Administração Pública, podendo, então, utilizar-se de sua oportunidade e conveniência administrativa. 2. O Processo Administrativo informa o cumprimento, pelo autor, dos requisitos exigidos pela Administração para participação no programa habitacional, ao passo em que ressalta a apresentação dos comprovantes de residência devidos, mas sem autenticação, o que haveria ensejado o indeferimento do pedido. 3. Nesse contexto, o cancelamento da inscrição do autor no programa habitacional, revela-se medida irrazoada e desproporcional, mormente porque a própria Administração admite o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos. 4. O pedido de indenização por danos morais não merece guarida, pois, além de a convocação para participação em programa habitacional criar mera expectativa de direito, o Autor, convocado para apresentar a documentação exigida, num primeiro momento, apresentou informações desencontradas sobre seu domicílio, o que acabou por ensejar oindeferimento de seu pedido. 5. A Defensoria Pública do Distrito Federal e a CODHAB/DF pertencem à Administração Pública do Distrito Federal, mostrando-se incabível a condenação ao pagamento de verba honorária em benefício da Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421/STJ, ante a existência de confusão entre credor e devedor. Precedentes. 6. Deu-se parcial provimento, apenas para declarar nulo o ato que excluiu o autor do programa habitacional Morar Bem, assegurando seu prosseguimento no programa, caso preencha os demais requisitos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CODHAB/DF. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS. VIABILIDADE DE CADASTRO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Os atos praticados pelo administrador público estão vinculados à ordem legal, sob pena de serem considerados nulos, defeituosos, eivados de ilegalidades. Dessa forma, o motivo, a forma e a finalidade dos atos sempre devem respaldar-se no princípio da legalidade, para então, sim, em não havendo óbice legal, serem considerados legítimos. Em após, tem-se a atuação livre da Administração Pública, podendo, então, utilizar-se de sua oportunidade e conveniência administrativa. 2. O Processo Administrativo informa o cumprimento, pelo autor, dos requisitos exigidos pela Administração para participação no programa habitacional, ao passo em que ressalta a apresentação dos comprovantes de residência devidos, mas sem autenticação, o que haveria ensejado o indeferimento do pedido. 3. Nesse contexto, o cancelamento da inscrição do autor no programa habitacional, revela-se medida irrazoada e desproporcional, mormente porque a própria Administração admite o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos. 4. O pedido de indenização por danos morais não merece guarida, pois, além de a convocação para participação em programa habitacional criar mera expectativa de direito, o Autor, convocado para apresentar a documentação exigida, num primeiro momento, apresentou informações desencontradas sobre seu domicílio, o que acabou por ensejar oindeferimento de seu pedido. 5. A Defensoria Pública do Distrito Federal e a CODHAB/DF pertencem à Administração Pública do Distrito Federal, mostrando-se incabível a condenação ao pagamento de verba honorária em benefício da Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421/STJ, ante a existência de confusão entre credor e devedor. Precedentes. 6. Deu-se parcial provimento, apenas para declarar nulo o ato que excluiu o autor do programa habitacional Morar Bem, assegurando seu prosseguimento no programa, caso preencha os demais requisitos.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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