TJDF APC - 1019247-20150111034448APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCÁRIO. BV FINANCEIRA AS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TARIFA DE ABETURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO FIRMADO EM 2007. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) até 30.04.2008.1.1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.1.2. Na hipótese, o contrato foi firmado em 11/05/2007, logo é lícita a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito.1.3. O valor cobrado por tal encargo, equivalente à R$ 400,00 (quatrocentos reais) além de ter sido informado de forma expressa no contrato, obedece à tabela uniforme da Instituição Financeira, se mostrando razoável e condizente com serviço prestado, máxime considerando o valor do credito concedido à apelante, de forma que não há que se falar em abusividade na cobrança.2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCÁRIO. BV FINANCEIRA AS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TARIFA DE ABETURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO FIRMADO EM 2007. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) até 30.04.2008.1.1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.1.2. Na hipótese, o contrato foi firmado em 11/05/2007, logo é lícita a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito.1.3. O valor cobrado por tal encargo, equivalente à R$ 400,00 (quatrocentos reais) além de ter sido informado de forma expressa no contrato, obedece à tabela uniforme da Instituição Financeira, se mostrando razoável e condizente com serviço prestado, máxime considerando o valor do credito concedido à apelante, de forma que não há que se falar em abusividade na cobrança.2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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