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Jurisprudência


TJDF APC - 1019248-20150111129154APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DE PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. MÉRITO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATIVIDADE FIM. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. COMPOSIÇÃO DO ENCARGO. PREVISÃO EM CONTRATO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DO MERCADO. TAXA NÃO IMPUGNADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.1.2. Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos e suscitados no recurso interposto, não servindo a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância.1.3. Os réus recorrentes, em seu recurso de apelação, dentre os fundamentos invocados, sustentam a ilegalidade de aplicação de juros capitalizados mensalmente no contrato em que se funda a pretensão inicial, bem como a existência de juros remuneratórios acima da média do mercado. Também invocaram a tese da ausência de mora ao caso concreto. Ocorre que tais alegações não foram apresentadas em Primeiro Grau, consoante se infere dos termos da contestação, caracterizando verdadeira inovação recursal, o que impede sua análise, sob pena de incorrer em supressão de instância (CPC, arts. 141, 336, 515, § 1º, e 1014), devendo o recurso ser parcialmente conhecido. Preliminar de inovação recursal de ofício acolhida.2. Os apelantes ao formularem o pedido de produção de prova pericial não especificaram a matéria a ser provada. Se a única matéria impugnada pelos recorrentes refere-se à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, cuja inexistência pode ser aferida através da tabela de evolução da dívida contida nos autos, não há se falar em necessidade de perícia para tanto.2.1. Sendo o conjunto probatório acostado aos autos suficiente para o deslinde do feito, mostra-se irrelevante a produção de prova pericial pretendida pelos recorrentes. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, uma vez que inexiste prejuízo à parte. Preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelo apelante rejeitada. 3. Afasta-se a inépcia da inicial (CPC, art. 330) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.4. A presente demanda não encerra relação de consumo, porquanto os valores recebidos, oriundos do contrato, tiveram por escopo fomentar a empresa (atividade) dos recorrentes, não podendo, portanto, a sociedade empresária beneficiada com o crédito ser considerada como destinatária final do bem.5. Nos termos das súmulas 472 e 296 do e. STJ, os contratos de concessão de crédito, regidos pelo sistema financeiro nacional, podem estipular para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência de forma isolada, ou a aplicação individual dos encargos que a compõem, quais sejam, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo.5.1. Na hipótese, na planilha de evolução do débito em que se funda a pretensão inicial há somente a incidência de Comissão de Permanência, sem cumulação com outros encargos, calculada com base em média de mercado indicada pela sigla FACP (Fundo Acumulado de Comissão de Permanência), e não houve impugnação dos recorrentes quanto a esses índices, denotando a legitimidade da forma de correção do débito.6. Recurso conhecido em parte. Preliminar de inovação recursal conhecida de ofício. Preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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