TJDF APC - 1019253-20160310051454APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. NÃO COMPROVADO. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à disputa de posse entre particulares. Assim, para dirimir a controvérsia instalada, cabe perquirir, no caso concreto, quem exerce melhor o jus possessionis.2. As provas coligidas no caderno processual são sólidas em apontar que a requerida/apelada detém a melhor posse sobre o imóvel litigioso, pois, além de exercê-la de fato, a apelante não comprovou sua condição de possuidora, nem o esbulho praticado (art. 561 do NCPC).3. Não tendo a autora comprovado que exercia regularmente a posse sobre o imóvel objeto da reintegração por ocasião da ocupação do bem pela apelada, em face do longo período em que deixou de praticar os atos inerentes à propriedade, inviável a concessão da tutela possessória vindicada. Precedentes.4. Ademais, a função social da propriedade é extensiva à posse, na qual se prestigia o direito à moradia como direito fundamental de índole existencial, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). Situação que deve ser levada em conta, já que a apelada reside no imóvel com seus três filhos por mais de três anos.5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. NÃO COMPROVADO. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à disputa de posse entre particulares. Assim, para dirimir a controvérsia instalada, cabe perquirir, no caso concreto, quem exerce melhor o jus possessionis.2. As provas coligidas no caderno processual são sólidas em apontar que a requerida/apelada detém a melhor posse sobre o imóvel litigioso, pois, além de exercê-la de fato, a apelante não comprovou sua condição de possuidora, nem o esbulho praticado (art. 561 do NCPC).3. Não tendo a autora comprovado que exercia regularmente a posse sobre o imóvel objeto da reintegração por ocasião da ocupação do bem pela apelada, em face do longo período em que deixou de praticar os atos inerentes à propriedade, inviável a concessão da tutela possessória vindicada. Precedentes.4. Ademais, a função social da propriedade é extensiva à posse, na qual se prestigia o direito à moradia como direito fundamental de índole existencial, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). Situação que deve ser levada em conta, já que a apelada reside no imóvel com seus três filhos por mais de três anos.5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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