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Jurisprudência


TJDF APC - 1019256-20160110556515APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1013, § 3º, INCISO II DO CPC). SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MEDICAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR INDENIZAÇÃO COM BASE EM DEBILIDADE PERMANENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, concedendo pretensão diversa da pretendida, qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com a consequente cassação.2.1. In casu, o autor formulou pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação à ré de analisar os documentos enviados pelo correio e pleito de condenação do seguro DPVAT, tendo como causa de pedir o ressarcimento de despesas médicas. Por sua vez, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora/ré a pagar a indenização do seguro DPVAT com base em debilidade permanente.3. Inaplicabilidade da teoria da causa madura ao caso (artigo 1013, § 3º, Inciso II do CPC), porquanto há necessidade de dilação probatória e consequente manifestação das partes, considerando a natureza da pretensão deduzida na inicial que envolve questões fáticas controvertidas e não apreciadas pela sentença.4. Cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja proferida nova decisão com o enfrentamento de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, segundo a respectiva causa de pedir e pedido formulado pela parte autora.5. Sentença cassada de ofício. Exame do recurso prejudicado.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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