TJDF APC - 1019320-20160710148639APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍCIO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADO. COISA JULGADA. VERIFICADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO EXAME ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Tendo a r. sentença exposto de forma clara e precisa os fundamentos para o livre convencimento do magistrado sentenciante, não há que se falar em ausência de fundamentação.2. A alegação de inexistência de coisa julgada material sob o argumento de que a recorrente era menor a época da realização do exame de DNA e também que o exame realizado em 2004 não contém a mesma precisão do exame hoje realizado não é capaz, por si só, de infirmar a conclusão do exame pericial realizado anteriormente e, portanto, incapaz de afastar a existência de coisa julgada material.3. A possibilidade de relativização da coisa julgada em ações de filiação se deve em razão da prevalência dos direitos constitucionais de personalidade, reconhecimento de filiação e dignidade da pessoa humana em detrimento do instituto da coisa julgada.4. O pedido para realização de um novo exame de DNA somente pode ser deferido se demonstrado no pedido preliminar alguma inexatidão, omissão ou, ainda, algum vício capaz de prejudicar o resultado correto e imparcial do resultado.5. Exame genético pelo método DNA possui presunção de certeza, não sendo passível de afastamento ante alegações desconexas com as provas já constantes dos autos, mormente quando ausente impugnação específica e veemente acerca da idoneidade do exame pericial realizado anteriormente.6. A repetição de exame de DNA não se justifica pelo mero inconformismo da parte, sendo necessária a demonstração de motivos relevantes, o que não se verificou na hipótese.7. Escorreita a r. sentença que julgou extinta a ação de investigação de paternidade, com realização de novo exame de DNA quando não há nos autos qualquer argumento ou prova capaz de afastar/relativizar a coisa julgada.8. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍCIO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADO. COISA JULGADA. VERIFICADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO EXAME ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Tendo a r. sentença exposto de forma clara e precisa os fundamentos para o livre convencimento do magistrado sentenciante, não há que se falar em ausência de fundamentação.2. A alegação de inexistência de coisa julgada material sob o argumento de que a recorrente era menor a época da realização do exame de DNA e também que o exame realizado em 2004 não contém a mesma precisão do exame hoje realizado não é capaz, por si só, de infirmar a conclusão do exame pericial realizado anteriormente e, portanto, incapaz de afastar a existência de coisa julgada material.3. A possibilidade de relativização da coisa julgada em ações de filiação se deve em razão da prevalência dos direitos constitucionais de personalidade, reconhecimento de filiação e dignidade da pessoa humana em detrimento do instituto da coisa julgada.4. O pedido para realização de um novo exame de DNA somente pode ser deferido se demonstrado no pedido preliminar alguma inexatidão, omissão ou, ainda, algum vício capaz de prejudicar o resultado correto e imparcial do resultado.5. Exame genético pelo método DNA possui presunção de certeza, não sendo passível de afastamento ante alegações desconexas com as provas já constantes dos autos, mormente quando ausente impugnação específica e veemente acerca da idoneidade do exame pericial realizado anteriormente.6. A repetição de exame de DNA não se justifica pelo mero inconformismo da parte, sendo necessária a demonstração de motivos relevantes, o que não se verificou na hipótese.7. Escorreita a r. sentença que julgou extinta a ação de investigação de paternidade, com realização de novo exame de DNA quando não há nos autos qualquer argumento ou prova capaz de afastar/relativizar a coisa julgada.8. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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