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Jurisprudência


TJDF APC - 1019321-20160410060374APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM. SUBSTABELECIMENTOS POSTERIORES À MORTE DO OUTORGANTE/CEDENTE. VALIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 112 do Código Civil nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 2. Ainda que uma procuração não conste a expressão em causa própria, não se poderá afastar este caráter ao instrumento se for possível verificar, pelo conteúdo deste, que a intenção do mandate consubstanciou neste sentido. 3. A cláusula in rem suam desnatura a procuração, uma vez que o ato deixa de ser autorização representativa e passa a transmitir direitos ao mandatário, convertendo este em dono do negócio e dando-lhe poderes para administrar o bem como coisa própria, auferindo todas as vantagens ou benefícios dele resultantes, apesar de agir em nome do mandante. 4. Nos termos do art. 685 do Código Civil conferido o mandato com a cláusula ' em causa própria ', a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. 5. Levando-se em consideração que o instrumento celebrado entre as partes possui a aptidão necessária a caracterizar o mandato in rem suam e, por conseguinte, ensejar a existência de causa translativa de direitos entre as referidas partes, a outorga posterior de substabelecimentos é plenamente válida e eficaz, pois realizada dentro dos limites dos poderes transferidos ao mandatário. 6. Encontrando-se proporcionais e razoáveis os honorários sucumbenciais, tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o dispêndio de tempo dos causídicos, a sua manutenção é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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