TJDF APC - 1019389-20150710317102APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados.2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos.3. Cuidando-se de rescisão do pacto, por culpa exclusiva da incorporadora, cabível sua condenação à devolução de todos os valores pagos, em parcela única, sem direito a retenção.4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados.2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos.3. Cuidando-se de rescisão do pacto, por culpa exclusiva da incorporadora, cabível sua condenação à devolução de todos os valores pagos, em parcela única, sem direito a retenção.4. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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