TJDF APC - 1019392-20160110500816APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO DE IPTU E TLP. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. 03 (TRÊS) ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajurisprudência desta Corte já tem o entendimento acerca da prescrição, definindo que a contagem do prazo prescricional de ressarcimento de débitos referentes ao IPTU/TLP originados no período em que o contratante exercia domínio sobre o imóvel ocorre a partir do efetivo pagamento. 2. A ação de cobrança ajuizada não se refere ao pagamento dos impostos relativos ao contrato de sub-rogação, pois se refere a pedido de ressarcimento de valores pagos pela TERRACAP em razão da inadimplência da parte ré. 3. O marco inicial que deve ser considerado para contagem do prazo prescricional é o do efetivo pagamento dos tributos, porquanto constitui o momento em que se originou o direito da apelante para postular o ressarcimento da importância desembolsada. 4. Quando os pagamentos dos tributos forem realizados na vigência do o Código Civil de 2002, incide suas regras, pois somente a partir de tal data nasce a pretensão de obter o ressarcimento do valor que efetivamente desembolsou para pagar os referidos tributos. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO DE IPTU E TLP. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. 03 (TRÊS) ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajurisprudência desta Corte já tem o entendimento acerca da prescrição, definindo que a contagem do prazo prescricional de ressarcimento de débitos referentes ao IPTU/TLP originados no período em que o contratante exercia domínio sobre o imóvel ocorre a partir do efetivo pagamento. 2. A ação de cobrança ajuizada não se refere ao pagamento dos impostos relativos ao contrato de sub-rogação, pois se refere a pedido de ressarcimento de valores pagos pela TERRACAP em razão da inadimplência da parte ré. 3. O marco inicial que deve ser considerado para contagem do prazo prescricional é o do efetivo pagamento dos tributos, porquanto constitui o momento em que se originou o direito da apelante para postular o ressarcimento da importância desembolsada. 4. Quando os pagamentos dos tributos forem realizados na vigência do o Código Civil de 2002, incide suas regras, pois somente a partir de tal data nasce a pretensão de obter o ressarcimento do valor que efetivamente desembolsou para pagar os referidos tributos. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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