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Jurisprudência


TJDF APC - 1019393-20160110630424APC

Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEITADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. DEVER DA ENTIDADE MANTENEDORA. OBSERVÂNCIA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO (SÚMULA N. 385/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reiteração dos argumentos constantes da inicial, por si só, não desatende à dialeticidade recursal, sendo possível o conhecimento da apelação, especialmente quando é extraível da peça o inequívoco interesse da parte recorrente pela reforma da sentença com base em fundamentos que conduzem a essa conclusão, caso acolhidos. 2. O simples envio de correspondência para o endereço do consumidor satisfaz a obrigação contida no artigo 43, §2º, do CDC, não sendo necessário que a comunicação seja feita por meio de aviso de recebimento, nos termos do enunciado nº 404 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente o ato ilícito, não há se cogitar do dever de indenizar quanto à dívida com o Banco do Brasil (10/02/15 - R$ 1.063,03 - Documento de Origem 18970597). 4. A anotação indevida no cadastro de proteção ao crédito referente à anotação da empresa Certo Ponto (22/03/2014 - R$ 1.316,45 - Documento de Origem 1139584306C125214), não gera o dever de indenizar por danos morais, tendo em vista a existência de outros apontamentos no cadastro de proteção ao crédito antes da negativação discutida em juízo, cuja legitimidade em momento algum fora impugnada. Incidência da Súmula n. 385/STJ. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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