TJDF APC - 1019440-20140110956589APC
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - MULTA CONTRATUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA -PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONHECEU-SE PARCIALMENTE E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS1. Não se conhece de parte do apelo que impugna o pedido de multa contratual não pedido na inicial, por configurar inovação recursal.2. A legitimidade para integrar o polo passivo da lide deve ser aferida considerando-se a teoria da asserção, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito.3. Rescindido o contrato por culpa das rés, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive a comissão de corretagem (Súmula 543 do STJ).4. Conheceu-se parcialmente e negou-se provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - MULTA CONTRATUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA -PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONHECEU-SE PARCIALMENTE E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS1. Não se conhece de parte do apelo que impugna o pedido de multa contratual não pedido na inicial, por configurar inovação recursal.2. A legitimidade para integrar o polo passivo da lide deve ser aferida considerando-se a teoria da asserção, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito.3. Rescindido o contrato por culpa das rés, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive a comissão de corretagem (Súmula 543 do STJ).4. Conheceu-se parcialmente e negou-se provimento.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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