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Jurisprudência


TJDF APC - 1019446-20140110969323APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES ANALISADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, com objetivo de rediscutir matérias já decididas nos autos. 2. Embora haja a determinação de sobrestamento da tramitação dos recursos que versem sobre expurgos inflacionários, em curso em todo o País, tal determinação não constitui óbice ao julgamento da presente demanda por este Tribunal, porquanto tal providência não é cabível aos casos que estejam na fase de cumprimento de sentença, conforme decisão proferida no RE 626307/ SP. 3. No caso vertente, as questões suscitadas em sede de apelação já foram discutidas e analisadas na decisãob proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, bem como nos recursos interpostos contra essa decisão, não havendo mais possibilidade de rediscutir tais assuntos. 4.Não ostenta interesse recursal, no caso, o pedido de não incidência dos juros remuneratórios, pois tal pretensão foi atendida em decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença. 5.O exame do recurso deve ficar limitado ao que foi decidido pelo juízo monocrático, sendo, pois, inviável inovação de tese não submetida, sob pena de supressão de instância. Assim, na espécie, não merece análise os fundamentos relacionados à aplicabilidade dos juros de mora, porquanto carente de apreciação na primeira instância. 6.Não se pode olvidar que, à luz do disposto no artigo 1.014, inciso III, do NCPC, o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar as razões, de forma clara e precisa, que justificam a sua cassação ou reforma. Do contrário, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade do recurso, em face da irregularidade formal, porquanto dissociadas da sentença suas razões. 7.Amá-fé exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções. Se o recorrente nada mais fez do que buscar direito que acreditava possuir ao interpor recurso, não praticando, assim, qualquer ilícito passível de penalidade, incabível a incidência da multa por litigância de má-fé. 8. Recurso não conhecido. Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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