TJDF APC - 1019451-20150310216712APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA EM TERRENO VIZINHO. DEVER DE PROMOVER OBRAS ACAUTELATÓRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Trata-se de apelação contra decisão que, em nunciação de obra nova, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a refazer as obras já realizadas quanto às atividades de fundação e estrutura, acautelando os desabamentos iminentes e a pagar indenização a título de danos materiais e morais. 2. O Código Civil, embora não proíba construções contíguas, demonstra, em diversas oportunidades, a necessidade de que a nova construção não cause danos ao prédio vizinho, determinando, inclusive, a realização de obras acautelatórias, como dever de segurança. Nos autos, o réu não comprova ter realizado obras acautelatórias em relação ao prédio vizinho, conforme preceitua o artigo 1.311 do Código Civil. 3. Eventual precariedade do imóvel da autora não desincumbe o réu da obrigação de promover obras preventivas capazes de afastar o comprometimento da segurança do prédio vizinho. Ao contrário, verificada a alegada precariedade, impõe-se ainda maior desvelo, em garantia à sua construção e à do confinante. 4. Não resta dúvida que o direito de construir, como qualquer dos outros poderes do proprietário, está sujeito às cláusulas gerais da função social e do abuso de direito, previstas no Código Civil. O fundamento da responsabilidade, nos casos de direito de vizinhança, não se baseia na culpa, assentando-se efetivamente na responsabilidade objetiva. 5. Se o ato praticado no imóvel vizinho repercute de modo prejudicial e danoso ao outro, impõe-se o dever de indenizar o dano experimentado, seja ele material ou moral. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA EM TERRENO VIZINHO. DEVER DE PROMOVER OBRAS ACAUTELATÓRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Trata-se de apelação contra decisão que, em nunciação de obra nova, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a refazer as obras já realizadas quanto às atividades de fundação e estrutura, acautelando os desabamentos iminentes e a pagar indenização a título de danos materiais e morais. 2. O Código Civil, embora não proíba construções contíguas, demonstra, em diversas oportunidades, a necessidade de que a nova construção não cause danos ao prédio vizinho, determinando, inclusive, a realização de obras acautelatórias, como dever de segurança. Nos autos, o réu não comprova ter realizado obras acautelatórias em relação ao prédio vizinho, conforme preceitua o artigo 1.311 do Código Civil. 3. Eventual precariedade do imóvel da autora não desincumbe o réu da obrigação de promover obras preventivas capazes de afastar o comprometimento da segurança do prédio vizinho. Ao contrário, verificada a alegada precariedade, impõe-se ainda maior desvelo, em garantia à sua construção e à do confinante. 4. Não resta dúvida que o direito de construir, como qualquer dos outros poderes do proprietário, está sujeito às cláusulas gerais da função social e do abuso de direito, previstas no Código Civil. O fundamento da responsabilidade, nos casos de direito de vizinhança, não se baseia na culpa, assentando-se efetivamente na responsabilidade objetiva. 5. Se o ato praticado no imóvel vizinho repercute de modo prejudicial e danoso ao outro, impõe-se o dever de indenizar o dano experimentado, seja ele material ou moral. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão