TJDF APC - 1019454-20160110614835APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL. AFASTAMENTO DE PRESIDENTE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. APRESENTAÇÃO DA LISTA DE ASSOCIADOS. CAUSALIDADE. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a ausência superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de afastamento do presidente da associação até a realização da assembleia geral extraordinária, uma vez ocorrido o referido concílio. Quanto ao pedido de apresentação da lista de associados aptos a participarem da assembleia, teve-se como procedente e, na oportunidade, declarou-se tal obrigação cumprida, com base nos documentos colacionados. 2. Apreliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois, segundo inteligência do art. 355, I, do CPC, o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, pode dispensar a dilação probatória caso entenda que a resolução da causa pode ser obtida através das provas documentais acostadas aos autos. 3. É cediço que não se deve confundir a personalidade jurídica de uma Associação com a pessoa física de seu Presidente. Contudo, na hipótese dos autos, em que se postula, inclusive, o afastamento do Presidente da Associação do exercício de suas funções, o recorrente eleito para o cargo é diretamente afetado pelos efeitos da sentença, o que impõe a rejeição da preliminar suscitada. 4. Para a incidência do princípio da causalidade na distribuição do ônus sucumbencial, impõe-se ao julgador perquirir sobre quem deu motivo à propositura da demanda, de modo que o princípio da sucumbência deve ceder lugar ao da causalidade quando, embora vencedora, a parte tenha dado causa à instauração da lide. 5. O ato de reunir-se em Assembleia Geral é direito intimamente relacionado ao princípio democrático de participação dos associados. Tendo sido dificultado ou obstruído o mencionado direito, resta configurada a pretensão resistida, determinante para o ajuizamento da ação. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL. AFASTAMENTO DE PRESIDENTE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. APRESENTAÇÃO DA LISTA DE ASSOCIADOS. CAUSALIDADE. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a ausência superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de afastamento do presidente da associação até a realização da assembleia geral extraordinária, uma vez ocorrido o referido concílio. Quanto ao pedido de apresentação da lista de associados aptos a participarem da assembleia, teve-se como procedente e, na oportunidade, declarou-se tal obrigação cumprida, com base nos documentos colacionados. 2. Apreliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois, segundo inteligência do art. 355, I, do CPC, o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, pode dispensar a dilação probatória caso entenda que a resolução da causa pode ser obtida através das provas documentais acostadas aos autos. 3. É cediço que não se deve confundir a personalidade jurídica de uma Associação com a pessoa física de seu Presidente. Contudo, na hipótese dos autos, em que se postula, inclusive, o afastamento do Presidente da Associação do exercício de suas funções, o recorrente eleito para o cargo é diretamente afetado pelos efeitos da sentença, o que impõe a rejeição da preliminar suscitada. 4. Para a incidência do princípio da causalidade na distribuição do ônus sucumbencial, impõe-se ao julgador perquirir sobre quem deu motivo à propositura da demanda, de modo que o princípio da sucumbência deve ceder lugar ao da causalidade quando, embora vencedora, a parte tenha dado causa à instauração da lide. 5. O ato de reunir-se em Assembleia Geral é direito intimamente relacionado ao princípio democrático de participação dos associados. Tendo sido dificultado ou obstruído o mencionado direito, resta configurada a pretensão resistida, determinante para o ajuizamento da ação. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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