TJDF APC - 1019458-20160111117886APC
PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EDIÇÃO POSTERIOR DE LEI. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, VI, c/c artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, impondo aos autores o pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários. 2. Os autores ajuizaram ação de conhecimento com pedido liminar em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A, objetivando a suspensão da exigência de idoneidade cadastral dos estudantes, já inscritos no Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES, exigida pela instituição financeira. 3. Posteriormente, entenderam os autores que houve o reconhecimento tácito do pedido inicial com a publicação da Lei n. 12.801/2013, devendo haver a procedência do pedido. 4. Aação depende da observância de determinados requisitos, sem os quais resta inviabilizado o exame do mérito. Dentre as condições da ação, inclui-se o interesse de agir, o qual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade da obtenção do direito pleiteado pela parte autora através da tutela jurisdicional. 5. Em razão da edição da edição da Lei n. 12.801/2013, não mais se faz presente o interesse de agir dos autores, o que impossibilita a análise do mérito, tendo em vista que o direito pleiteado está, atualmente, expressamente garantido por lei, qual seja, a desnecessidade de idoneidade cadastral dos estudantes já inscritos no Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES. 6. Não se pode atribuir ao Banco do Brasil (requerido) o reconhecimento tácito do pedido autoral, tendo como fundamento a edição posterior de lei ordinária que confere aos autores o direito reclamado na presente demanda. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EDIÇÃO POSTERIOR DE LEI. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, VI, c/c artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, impondo aos autores o pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários. 2. Os autores ajuizaram ação de conhecimento com pedido liminar em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A, objetivando a suspensão da exigência de idoneidade cadastral dos estudantes, já inscritos no Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES, exigida pela instituição financeira. 3. Posteriormente, entenderam os autores que houve o reconhecimento tácito do pedido inicial com a publicação da Lei n. 12.801/2013, devendo haver a procedência do pedido. 4. Aação depende da observância de determinados requisitos, sem os quais resta inviabilizado o exame do mérito. Dentre as condições da ação, inclui-se o interesse de agir, o qual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade da obtenção do direito pleiteado pela parte autora através da tutela jurisdicional. 5. Em razão da edição da edição da Lei n. 12.801/2013, não mais se faz presente o interesse de agir dos autores, o que impossibilita a análise do mérito, tendo em vista que o direito pleiteado está, atualmente, expressamente garantido por lei, qual seja, a desnecessidade de idoneidade cadastral dos estudantes já inscritos no Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES. 6. Não se pode atribuir ao Banco do Brasil (requerido) o reconhecimento tácito do pedido autoral, tendo como fundamento a edição posterior de lei ordinária que confere aos autores o direito reclamado na presente demanda. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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