main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1019458-20160111117886APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EDIÇÃO POSTERIOR DE LEI. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, VI, c/c artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, impondo aos autores o pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários. 2. Os autores ajuizaram ação de conhecimento com pedido liminar em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A, objetivando a suspensão da exigência de idoneidade cadastral dos estudantes, já inscritos no Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES, exigida pela instituição financeira. 3. Posteriormente, entenderam os autores que houve o reconhecimento tácito do pedido inicial com a publicação da Lei n. 12.801/2013, devendo haver a procedência do pedido. 4. Aação depende da observância de determinados requisitos, sem os quais resta inviabilizado o exame do mérito. Dentre as condições da ação, inclui-se o interesse de agir, o qual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade da obtenção do direito pleiteado pela parte autora através da tutela jurisdicional. 5. Em razão da edição da edição da Lei n. 12.801/2013, não mais se faz presente o interesse de agir dos autores, o que impossibilita a análise do mérito, tendo em vista que o direito pleiteado está, atualmente, expressamente garantido por lei, qual seja, a desnecessidade de idoneidade cadastral dos estudantes já inscritos no Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES. 6. Não se pode atribuir ao Banco do Brasil (requerido) o reconhecimento tácito do pedido autoral, tendo como fundamento a edição posterior de lei ordinária que confere aos autores o direito reclamado na presente demanda. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão