TJDF APC - 1019461-20160510050873APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUEL PARA PESSOA DIVERSA. ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA 1. Apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, (despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis), que julgouprocedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos. Na oportunidade, deixou de decretar o despejo em razão da desocupação voluntária, deferindo-se o levantamento da caução, mediante alvará. 2. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença quando as questões trazidas pelas partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 3. É válido o pagamento realizado de boa-fé a terceiro, mas, para tanto, não é suficiente que o credor putativo se apresente como tal. É necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor, o que não restou comprovado nos autos. 4. De acordo com o art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUEL PARA PESSOA DIVERSA. ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA 1. Apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, (despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis), que julgouprocedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos. Na oportunidade, deixou de decretar o despejo em razão da desocupação voluntária, deferindo-se o levantamento da caução, mediante alvará. 2. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença quando as questões trazidas pelas partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 3. É válido o pagamento realizado de boa-fé a terceiro, mas, para tanto, não é suficiente que o credor putativo se apresente como tal. É necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor, o que não restou comprovado nos autos. 4. De acordo com o art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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