TJDF APC - 1019463-20161310027669APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. 10% DO VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA. RESILIÇÃO UNILATERAL. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR VERTIDO. PRECEDENTES DESTA CASA. DEVOLUÇÃO DE FORMA PARCELADA. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. TRANSPARÊNCIA. VALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARIDADE DE ÊXITO E DECAÍMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que, na ação de conhecimento, sob o rito ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido para revisar o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes relativamente à cláusula 9.3.b, devendo a multa penal de 10% incidir sobre o valor vertido pela parte autora, impondo-se a devolução do saldo remanescente imediatamente e em parcela única. Na oportunidade, teve-se como improcedente o pedido de devolução dos valores quitados a título de comissão de corretagem. 2. Nas hipóteses de resilição unilateral por desistência do promitente comprador, a jurisprudência desta Casa, na esteira de precedentes do STJ, tem autorizado, como regra, a retenção de 10% dos valores efetivamente quitados, tendo por objetivo cobrir eventuais prejuízos da vendedora, incluídas as quantias referentes a despesas com a resilição, não se justificando nova cobrança com a mesma finalidade. 3. É abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador de forma parcelada, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. (Precedentes do STJ) 4. No tocante à validade da comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou a matéria, em sede de recurso especial repetitivo, declarando a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 5. Decaindo a parte autora de parte significativa de seus pedidos, não há se falar em sucumbência mínima. 6. Reconhecida a sucumbência recíproca equivalente, não ofende aos limites legais a fixação de honorários advocatícios em favor de cada parte em 5% (cinco por cento) da condenação, tendo em vista que equivale à fixação de 10% (dez por cento), cabendo 50% para cada parte. 7. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da questão posta já se mostra suficiente para os fins pretendidos, sobretudo pela expressa manifestação do voto condutor a respeito do tema 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. 10% DO VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA. RESILIÇÃO UNILATERAL. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR VERTIDO. PRECEDENTES DESTA CASA. DEVOLUÇÃO DE FORMA PARCELADA. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. TRANSPARÊNCIA. VALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARIDADE DE ÊXITO E DECAÍMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que, na ação de conhecimento, sob o rito ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido para revisar o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes relativamente à cláusula 9.3.b, devendo a multa penal de 10% incidir sobre o valor vertido pela parte autora, impondo-se a devolução do saldo remanescente imediatamente e em parcela única. Na oportunidade, teve-se como improcedente o pedido de devolução dos valores quitados a título de comissão de corretagem. 2. Nas hipóteses de resilição unilateral por desistência do promitente comprador, a jurisprudência desta Casa, na esteira de precedentes do STJ, tem autorizado, como regra, a retenção de 10% dos valores efetivamente quitados, tendo por objetivo cobrir eventuais prejuízos da vendedora, incluídas as quantias referentes a despesas com a resilição, não se justificando nova cobrança com a mesma finalidade. 3. É abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador de forma parcelada, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. (Precedentes do STJ) 4. No tocante à validade da comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou a matéria, em sede de recurso especial repetitivo, declarando a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 5. Decaindo a parte autora de parte significativa de seus pedidos, não há se falar em sucumbência mínima. 6. Reconhecida a sucumbência recíproca equivalente, não ofende aos limites legais a fixação de honorários advocatícios em favor de cada parte em 5% (cinco por cento) da condenação, tendo em vista que equivale à fixação de 10% (dez por cento), cabendo 50% para cada parte. 7. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da questão posta já se mostra suficiente para os fins pretendidos, sobretudo pela expressa manifestação do voto condutor a respeito do tema 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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