TJDF APC - 1019466-20150210044092APC
APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À TERCEIRO DE BOA FÉ. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À POSSE DE BEM IMÓVEL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42,§3º DO CPC/1973 EM FACE DE CESSÃO EM CADEIA POR FALTAR REQUISITO DA LITIGIOSIDADE. Ao se aplicar o art. 42, § 3º do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 109, § 3º do Novo Código de Processo Civil), parece razoável restringir sua aplicabilidade somente as partes participantes da última cessão de direito. Estender sua aplicabilidade à cadeia inteira não se mostra sensato, mesmo porque, a depender do direito envolvido, essa cadeia poderia se estender de indefinidamente. Conclui-se que à época da cessão de direitos de Sebastião Mendes de Abreu (cedente) para Julimar de Souza (cessionária), a lide ainda não havia se formado, e, assim sendo, não haveria, nessa hipótese, como se aplicar o art. 42, § 3º do Código de Processo Civil /1973, (atual art. 109, § 3º do Novo Código de Processo Civil). Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À TERCEIRO DE BOA FÉ. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À POSSE DE BEM IMÓVEL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42,§3º DO CPC/1973 EM FACE DE CESSÃO EM CADEIA POR FALTAR REQUISITO DA LITIGIOSIDADE. Ao se aplicar o art. 42, § 3º do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 109, § 3º do Novo Código de Processo Civil), parece razoável restringir sua aplicabilidade somente as partes participantes da última cessão de direito. Estender sua aplicabilidade à cadeia inteira não se mostra sensato, mesmo porque, a depender do direito envolvido, essa cadeia poderia se estender de indefinidamente. Conclui-se que à época da cessão de direitos de Sebastião Mendes de Abreu (cedente) para Julimar de Souza (cessionária), a lide ainda não havia se formado, e, assim sendo, não haveria, nessa hipótese, como se aplicar o art. 42, § 3º do Código de Processo Civil /1973, (atual art. 109, § 3º do Novo Código de Processo Civil). Apelação provida.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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