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Jurisprudência


TJDF APC - 1019512-20150110782476APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. PREGÃO. PRETENSÃO DE DESQUALIFICAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA. INVEROSSIMILHANÇA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA PROPONENTE VENCEDORA. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CERTAME. COMPROVAÇÃO. INABILITAÇÃO DA MELHOR PROPOSTA. INVIABILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ADSTRIÇÃO À LEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Consoante consabido, a licitação se consubstancia como um instrumento jurídico que tem por escopo primordial a realização de valores fundamentais e a concretização dos fins impostos à Administração por meio de um procedimento administrativo formal, que deve ser pautado pelo conjunto de regras e princípios norteadores da atividade administrativa estatal, de modo especial, alinhado com as normas cogentes emanadas da Lei nº 8.666/93. 1.1. Precisa, no ponto, a lição do renomado Marçal Justen Filho, segundo a qual O ideal vislumbrado pelo legislador é, por via da licitação, conduzir a Administração a realizar o melhor contrato possível: obter a maior qualidade, pagando o menor preço. (Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 63). 1.2. O artigo 3º da Lei de Licitações, em perfeita sintonia com o artigo 37 do Texto Constitucional, disciplina os vetores normativos norteadores dos procedimentos licitatórios, por meio do quais se deve buscar atingir maior qualidade da prestação contratada pelo melhor benefício econômico possível, respeitando sempre a legalidade, competitividade, impessoalidade e objetividade exigidas na espécie. 2. Incasu, o Edital do Pregão nº 019/2015 do DER/DF tem por objetivo a contratação, pelo critério de menor preço global por lote (Cláusula 7.8.), de empresa especializada para prestação de serviços de gravação de chapas, compreendo fotolitos e arte final (ofício e duplo ofício), conforme especificações e condições estabelecidas no referido instrumento convocatório. 3. Do contorno fático emergido dos autos, depreende-se, em suma, que a parte autora almeja a inabilitação da proposta que apresentou o melhor preço, sob a alegação de falta de capacidade técnica da licitante vencedora para adimplir satisfatoriamente a contratação decorrente daquele processo licitatório. 4. Acerca da aferição da habilitação dos proponentes, é cediço que cabe à Administração Pública avaliar a qualificação técnica dos interessados, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir neste mérito administrativo, salvo no caso de afronta à legalidade. 5. No âmbito administrativo, a entidade autárquica destinatária da prestação licitada, no exercício de suas competências legais, manifestou-se especificamente sobre recurso aviado pela parte autora contra o resultado do pregão, atestando a capacidade técnica da licitante vencedora do certame. 6. Percebe-se, no caso concreto, que não houve impugnação aos termos do edital correlato, na forma e no momento oportuno, e que a Administração Pública, dentro da esfera do mérito administrativo que lhe é resguardada pelo sistema administrativista pátrio, entendeu que a empresa vencedora do certame atende satisfatoriamente à capacidade técnica exigida no instrumento convocatório (Cláusula 8.2.1, V, dentre outras). Ademais disso, não se vislumbra casuisticamente qualquer ilegalidade ou vício nas normas editalícias que regem o certame em epígrafe. O corolário dessas asserções, portanto, é que não merece guarida a pretensão de inabilitar a proponente que se sagrara vencedora da licitação. 7. Com efeito, reconhecido pelo próprio ente licitante - destinatário direto da prestação contratada - que a proponente vencedora do processo licitatório comprovou a contento a qualificação técnica imprescindível ao cumprimento do pactuado com a Administração, e estando esta ponderação acerca da aptidão técnica desprovida de qualquer mácula, mostrando-se em perfeita conformidade com os parâmetros de legalidade ou legitimidade orientadores dos procedimentos licitatórios, imperioso ratificar o posicionamento firmado na órbita administrativa, o qual foi confirmado na sentença atacada. 8. Acresça-se ainda que os supostos vícios apontados pela parte autora configuram excessivo e indevido formalismo, porquanto se revelam descabidos e desproporcionais, devendo, por isso, serem totalmente mitigados em prol do alcance dos objetivos fundamentais da licitação, que é a vantajosidade e economicidade, pois a Administração Pública tem a obrigação de perseguir contratações para as quais desembolse o mínimo possível e obtenha a máxima e melhor prestação. 9. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor dos réus, haja vista que a parte autora não obteve êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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