TJDF APC - 1019514-20150110081205APC
CIVIL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 2.042 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ESCRITURA LAVRADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO PARA INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. INEFICÁCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LEGÍTIMA. PREVALÊNCIA DA VONTADE EXPRESSA DA TESTADORA. ART. 1.899 DO CC/02. APLICAÇÃO. RESTRIÇÃO. PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. HIGIDEZ DOS ATOS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atualmente, a legislação civil (CC/02, art. 1.848) impõe que o testador declare justa causa caso queira opor restrição em relação aos bens que comporão a legítima, sob pena de não ser eficaz sua eventual disposição de última vontade nesse ponto. 2. Querendo a autora da herança em questão estabelecer restrição sobre os bens que comporiam sua legítima, sendo os testamentos que elaborou lavrados ainda sob a égide do Código Civil de 1916, com a vigência do novo Código Civil, cumpria-lhe aditá-los a fim de discriminar a exigida justa causa para gravação dos quinhões com incomunicabilidade e inalienabilidade (CC, art. 2.042), o que porém não ocorreu. 3. Conquanto a testamenteira não tenha aditado os testamentos que elaborou sob à vigência do Código Civil de 1916 para indicar a justa causa em relação às cláusulas restritivas que desejou estabelecer sobre à legítima, ex vi do art. 2.042 do CC/02, observado que o seu efetivo intuito era propiciar a preservação do patrimônio de dois dos seus filhos, por motivos que não declarou, tal circunstância não enseja a nulidade das referidas cláusulas em sua totalidade, mas apenas a ineficácia da parte que recairia sobre à legítima. 4. Correta a sentença que, verificando a ausência de aditamento de testamento elaborado ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, para fins de indicação de justa causa em razão de imposição de cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade (CC/02, art. 2.042), afastou a incidência dessas restrições apenas no que diz respeito à legítima, persistindo elas ainda sobre a parcela disponível da herança, em prestígio do intuito da testadora (CC/02, arts. 112 e 1.899). 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 2.042 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ESCRITURA LAVRADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO PARA INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. INEFICÁCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LEGÍTIMA. PREVALÊNCIA DA VONTADE EXPRESSA DA TESTADORA. ART. 1.899 DO CC/02. APLICAÇÃO. RESTRIÇÃO. PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. HIGIDEZ DOS ATOS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atualmente, a legislação civil (CC/02, art. 1.848) impõe que o testador declare justa causa caso queira opor restrição em relação aos bens que comporão a legítima, sob pena de não ser eficaz sua eventual disposição de última vontade nesse ponto. 2. Querendo a autora da herança em questão estabelecer restrição sobre os bens que comporiam sua legítima, sendo os testamentos que elaborou lavrados ainda sob a égide do Código Civil de 1916, com a vigência do novo Código Civil, cumpria-lhe aditá-los a fim de discriminar a exigida justa causa para gravação dos quinhões com incomunicabilidade e inalienabilidade (CC, art. 2.042), o que porém não ocorreu. 3. Conquanto a testamenteira não tenha aditado os testamentos que elaborou sob à vigência do Código Civil de 1916 para indicar a justa causa em relação às cláusulas restritivas que desejou estabelecer sobre à legítima, ex vi do art. 2.042 do CC/02, observado que o seu efetivo intuito era propiciar a preservação do patrimônio de dois dos seus filhos, por motivos que não declarou, tal circunstância não enseja a nulidade das referidas cláusulas em sua totalidade, mas apenas a ineficácia da parte que recairia sobre à legítima. 4. Correta a sentença que, verificando a ausência de aditamento de testamento elaborado ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, para fins de indicação de justa causa em razão de imposição de cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade (CC/02, art. 2.042), afastou a incidência dessas restrições apenas no que diz respeito à legítima, persistindo elas ainda sobre a parcela disponível da herança, em prestígio do intuito da testadora (CC/02, arts. 112 e 1.899). 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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