TJDF APC - 1019562-20160110373037APC
EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO SUCESSIVO INOVATÓRIO NAS RAZÕES DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO, NO ASPECTO. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR APENAS DOIS SÓCIOS. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR SÓCIO QUE DETÉM 75% DO CAPITAL SOCIAL. CONVOCAÇÃO PRÉVIA DE REUNIÃO PARA DELIBERAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO IN CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pedido sucessivo não postulado na petição inicial e eventualmente ventilado nas razõesrecursais, consistindo em irresginação não suscitada para apreciação perante o juízode origem à ocasião de prolação da r. sentença, não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Conforme sabido, algumas decisões de importância ímpar para a consecução das finalidades de uma sociedade limitada, ou seja, aquelas que se sobrepõem às de cunho meramente administrativo, exigem deliberação dos sócios em reunião ou em assembléia. Dentre essas decisões, previstas em lei ou no contrato, tem-se a destituição dos administradores da sociedade (arts. 1.071, III, e 1.072 do Código Civil). 3. Nos termos do art. 1.063, § 1º, do Código Civil, tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, o ato de destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição diversa. 4. Na hipótese vertente, ainda que não tenha havido reunião prévia para deliberação sobre a destituição do sócio minoritário da administração da sociedade limitada, as circunstâncias peculiares do caso, especialmente a existência de apenas dois sócios, demonstram que tal ato consistiria em formalidade inócua, porquanto nada modificaria o resultado final representado pela vontade do sócio majoritário detentor de 75% do capital social. 5. Em linha de princípio, mostrar-se-ia correta a fixação dos honorários advocatícios com base no novo CPC, haja vista que proferida a r. sentença sob sua vigência, porque se é certa a natureza híbrida do instituto, processual e material, é igualmente correta a conclusão de que é a sentença o marco do nascedouro do direito aos honorários advocatícios. 6. Contudo, pautando-se no princípio da segurança jurídica e no fato de que os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido, tem-se que as circunstâncias in concreto (valor da causa no montante de R$100.000,00 e ajuizamento da demanda ainda sob a égide do CPC/73), corroboram a higidez da r. sentença que arbitrou a verba honorária em R$1.000,00, atentando-se ao trabalho despendido e à complexidade da demanda. 7. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso adesivo dos réus conhecido e desprovido. Honorários majorados em R$200,00 (duzentos reais), totalizando em R$1.200,00 (mil e duzentos reais) a cargo do autor, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Ementa
EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO SUCESSIVO INOVATÓRIO NAS RAZÕES DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO, NO ASPECTO. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR APENAS DOIS SÓCIOS. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR SÓCIO QUE DETÉM 75% DO CAPITAL SOCIAL. CONVOCAÇÃO PRÉVIA DE REUNIÃO PARA DELIBERAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO IN CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pedido sucessivo não postulado na petição inicial e eventualmente ventilado nas razõesrecursais, consistindo em irresginação não suscitada para apreciação perante o juízode origem à ocasião de prolação da r. sentença, não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Conforme sabido, algumas decisões de importância ímpar para a consecução das finalidades de uma sociedade limitada, ou seja, aquelas que se sobrepõem às de cunho meramente administrativo, exigem deliberação dos sócios em reunião ou em assembléia. Dentre essas decisões, previstas em lei ou no contrato, tem-se a destituição dos administradores da sociedade (arts. 1.071, III, e 1.072 do Código Civil). 3. Nos termos do art. 1.063, § 1º, do Código Civil, tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, o ato de destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição diversa. 4. Na hipótese vertente, ainda que não tenha havido reunião prévia para deliberação sobre a destituição do sócio minoritário da administração da sociedade limitada, as circunstâncias peculiares do caso, especialmente a existência de apenas dois sócios, demonstram que tal ato consistiria em formalidade inócua, porquanto nada modificaria o resultado final representado pela vontade do sócio majoritário detentor de 75% do capital social. 5. Em linha de princípio, mostrar-se-ia correta a fixação dos honorários advocatícios com base no novo CPC, haja vista que proferida a r. sentença sob sua vigência, porque se é certa a natureza híbrida do instituto, processual e material, é igualmente correta a conclusão de que é a sentença o marco do nascedouro do direito aos honorários advocatícios. 6. Contudo, pautando-se no princípio da segurança jurídica e no fato de que os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido, tem-se que as circunstâncias in concreto (valor da causa no montante de R$100.000,00 e ajuizamento da demanda ainda sob a égide do CPC/73), corroboram a higidez da r. sentença que arbitrou a verba honorária em R$1.000,00, atentando-se ao trabalho despendido e à complexidade da demanda. 7. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso adesivo dos réus conhecido e desprovido. Honorários majorados em R$200,00 (duzentos reais), totalizando em R$1.200,00 (mil e duzentos reais) a cargo do autor, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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