TJDF APC - 1019570-20150111453025APC
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DE REVISÃO DE NOTA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE À INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder, circunstâncias não constatadas na situação em exame. 2. Eventual interferência nos parâmetros de correção de questões de concurso público, retificando as notas atribuídas ao candidato, implica indevida substituição da banca examinadora (invasão do mérito administrativo) e, por conseguinte, viola os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 3. É conferido ao Poder Judiciário o controle da conformidade entre o assunto exigido em determinada questão da prova e o conteúdo programático do edital que rege o certame. 4. Anorma constitui gênero das espécies regras ou princípios. Significa dizer, as normas se exprimem por meio de regras ou princípios. Por conseguinte, o tópico Normas constitucionais, previsto no edital do concurso, por evidente, inclui o estudo dos ditos princípios constitucionais, entre eles o da justeza ou da conformidade funcional. Ademais, é assente no Supremo Tribunal Federal o entendimento de não haver necessidade de a banca examinadora descrever pormenorizadamente o conteúdo correlato de cada ponto exigido no certame. 5. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), consoante preconiza o art. 85, § 11, do CPC, mas ressaltando o fato de que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DE REVISÃO DE NOTA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE À INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder, circunstâncias não constatadas na situação em exame. 2. Eventual interferência nos parâmetros de correção de questões de concurso público, retificando as notas atribuídas ao candidato, implica indevida substituição da banca examinadora (invasão do mérito administrativo) e, por conseguinte, viola os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 3. É conferido ao Poder Judiciário o controle da conformidade entre o assunto exigido em determinada questão da prova e o conteúdo programático do edital que rege o certame. 4. Anorma constitui gênero das espécies regras ou princípios. Significa dizer, as normas se exprimem por meio de regras ou princípios. Por conseguinte, o tópico Normas constitucionais, previsto no edital do concurso, por evidente, inclui o estudo dos ditos princípios constitucionais, entre eles o da justeza ou da conformidade funcional. Ademais, é assente no Supremo Tribunal Federal o entendimento de não haver necessidade de a banca examinadora descrever pormenorizadamente o conteúdo correlato de cada ponto exigido no certame. 5. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), consoante preconiza o art. 85, § 11, do CPC, mas ressaltando o fato de que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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