TJDF APC - 1019571-20150111412742APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. GRAVE CONSTRANGIMENTO SOFRIDO EM SHOPPING CENTER. INDEVIDA SUSPEITA DE PRÁTICA DE FURTO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a prova testemunhal devidamente compromissada atesta a existência de abordagem à consumidora sob suspeita infundada de cometimento do crime de furto, caberia ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, não possuindo capacidade de elidir o ônus imposto pela lei processual civil, as narrativas apresentadas pelas testemunhas que possuem relação de emprego com a apelante e que, por tal razão, foram ouvidas apenas como informantes. 2. Aabordagem vexatória sob suspeita infundada de furto rende ensejo à configuração do dano moral passível de indenização, em decorrência do injusto constrangimento e da grave ofensa à dignidade do consumidor. 3. Aindenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valorsuficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 2%, totalizando 17% do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. GRAVE CONSTRANGIMENTO SOFRIDO EM SHOPPING CENTER. INDEVIDA SUSPEITA DE PRÁTICA DE FURTO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a prova testemunhal devidamente compromissada atesta a existência de abordagem à consumidora sob suspeita infundada de cometimento do crime de furto, caberia ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, não possuindo capacidade de elidir o ônus imposto pela lei processual civil, as narrativas apresentadas pelas testemunhas que possuem relação de emprego com a apelante e que, por tal razão, foram ouvidas apenas como informantes. 2. Aabordagem vexatória sob suspeita infundada de furto rende ensejo à configuração do dano moral passível de indenização, em decorrência do injusto constrangimento e da grave ofensa à dignidade do consumidor. 3. Aindenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valorsuficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 2%, totalizando 17% do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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