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Jurisprudência


TJDF APC - 1019574-20150810081548APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. OBJETIVO DE ASSEGURAR EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante ajuizou a medida cautelar preparatória em 02/12/2015, ou seja, quando ainda vigente o CPC/73. Por sua vez, importante consignar que os requisitos assentados no art. 801, IV, do CPC/73 (exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão) não diferem, na essência, daqueles insertos no art. 305 do CPC/2015 (exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). 2. O ajuizamento de algumas ações judiciais, por terceiros, contra o réu, não testificam a insuficiência de recursos que impediriam a execução do processo principal, proposto pelo autor, porque, em regra, as demandas não estão na fase executiva e também não há demonstração de que o pagamento de eventuais créditos o levaria à situação de insolvência. Ainda, não há notícia da prática de atos fraudulentos com o objetivo de se furtar ao cumprimento de possível futura execução. 3. Atutela cautelar não deve ser concedida simplesmente para salvaguardar possível futuro cumprimento de sentença. Em outros termos, a pendência de ação de conhecimento, em que parte autora busca o reconhecimento de crédito, não autoriza a constrição de bens para asseguração de direito que ainda não foi reconhecido de forma exauriente, haja vista que não formado título executivo hábil a justificar o cerceamento do patrimônio do devedor. Ressalva-se, por evidente, as hipóteses legais específicas para tal fim, tal como a indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei 8.429/92. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 1%, resultando em 11% sobre o valoratualizado da causa, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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