TJDF APC - 1019593-20140310114092APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SILÊNCIO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. PRESUNÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O silêncio para ser interpretado como anuência de vontade, depende das circunstâncias e dos usos, além de só assim se proceder nos casos em que não haja exigência da manifestação expressa, conforme previsto no art. 111 do Código Civil. O instituto deve ser observado com cautelas, uma vez que o silêncio pode ser interpretado tanto como concordância, quanto como discordância. No presente caso, o silêncio não se refere a nenhuma das circunstâncias capazes de lhe atribuir um sentido. Ademais, não é proporcional a presunção da satisfação da obrigação por mero desatendimento à intimação judicial. O silêncio da parte não pode ser interpretado como quitação do débito e, consequentemente, causa para a extinção da execução. A quitação corresponde ao direito material e a ausência de manifestação do exequente no processo somente pode ter consequência jurídica no âmbito processual. A extinção da execução ante o cumprimento da obrigação (art. 924, inc. II, do Código Civil) só merece prosperar nos casos em que, de fato, a obrigação é satisfeita, e não mediante presunção por falta de atendimento à intimação judicial. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SILÊNCIO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. PRESUNÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O silêncio para ser interpretado como anuência de vontade, depende das circunstâncias e dos usos, além de só assim se proceder nos casos em que não haja exigência da manifestação expressa, conforme previsto no art. 111 do Código Civil. O instituto deve ser observado com cautelas, uma vez que o silêncio pode ser interpretado tanto como concordância, quanto como discordância. No presente caso, o silêncio não se refere a nenhuma das circunstâncias capazes de lhe atribuir um sentido. Ademais, não é proporcional a presunção da satisfação da obrigação por mero desatendimento à intimação judicial. O silêncio da parte não pode ser interpretado como quitação do débito e, consequentemente, causa para a extinção da execução. A quitação corresponde ao direito material e a ausência de manifestação do exequente no processo somente pode ter consequência jurídica no âmbito processual. A extinção da execução ante o cumprimento da obrigação (art. 924, inc. II, do Código Civil) só merece prosperar nos casos em que, de fato, a obrigação é satisfeita, e não mediante presunção por falta de atendimento à intimação judicial. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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