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Jurisprudência


TJDF APC - 1019630-20140310113676APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE DUPLICATA POR INDICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENDOSSO-MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A endossante conferiu poderes ao endossatário para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título. Por outro lado, a instituição financeira levou a protesto o título de crédito (duplicata mercantil por indicação), o que também evidencia a sua pertinência subjetiva com a presente ação. 2. Na presente ação declaratória de inexistência do débito c/c reparação por danos morais, as rés não apresentaram as faturas ou as duplicatas subjacentes a tais protestos. 3. Os protestos foram realizados em 1996, ou seja, dezoito anos antes do ajuizamento da presente ação, de forma que são inexigíveis os débitos consubstanciados nos títulos levados a protesto, seja pela ausência de apresentação das respectivas faturas ou duplicatas aptas a demonstrar a relação jurídica subjacente, seja pela consumação da prescrição extintiva. 4. É firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que o protesto indevido acarreta lesão à honra objetiva, configurando-se o dano independentemente da comprovação de reflexos patrimoniais. 5. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de reparação por danos morais, se guardar consonância com a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento. 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.Unânime.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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