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Jurisprudência


TJDF APC - 1019655-20150310150330APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (MANDATO) COM FUNDAMENTO EM DOLO E COAÇÃO. SENTENÇA DE PRONUNCIAMENTO DA DECADÊNCIA E RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A produção de provas destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias a teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 2 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se o magistrado, verdadeiro destinatário das provas produzidas, utilizando-se do princípio da persuasão racional, entende que a produção da prova testemunhal afigurava-se desnecessária para a resolução da demanda, notadamente quando verifica a ocorrência da decadência do direito pleiteado. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3 - O termo inicial a ser considerado para contagem do prazo decadencial de quatro anos (Código Civil, art. 178, I e II) é a data em que a procuração foi outorgada pelo de cujus, momento em que foi finalizado o negócio jurídico, e não a data em que o imóvel objeto do mandato foi vendido, por ter sido tal vício supostamente utilizado para a obtenção do instrumento conforme alegado pelos autores. 4 - O princípio da congruência informa que deve haver correlação entre o pedido, a causa de pedir e a sentença. Assim, é o próprio autor que fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (art. 141 do CPC/2015), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. 5 - Verificado que toda a causa petendi que embasa o pedido de anulação do instrumento de mandato outorgado pelo tio de cujus ao réu/apelado, concedendo-lhe poderes para gerir/vender imóvel de sua propriedade, tem como substrato a prática dos vícios de dolo e coação, escorreita a sentença ao pronunciar a decadência da pretensão postulada com base no disposto no art. 178, incs. I e II do Código Civil. 6 - É irrelevante o fato de ter havido ou não doação verbal do imóvel feita pelo tio de cujus ao sobrinho/apelado ou de constar na procuração outorgada ressalva de prestação de contas, pois o que está em evidência é a análise da pretensão anulatória do mandato com fundamento nos alegados vícios de dolo e coação e, nesse sentido, é incontestável que tal pretensão já foi alcançada pela decadência. 7 - A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, manifestado pela adoção de conduta intencionalmente maliciosa e temerária com a intenção de procrastinar o andamento do feito e causar dano à parte contrária, inobservado o dever de proceder com lealdade. 8 - Não evidenciado que os autores/apelantes tenham litigado de má-fé, alterando a verdade dos fatos com o intuito de obterem vantagem ilícita, incabível a condenação destes à multa e indenização por litigância de má-fé. 9 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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