TJDF APC - 1019656-20150110924706APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O DETRAN é parte legítima para figurar no feito vez que a própria defesa - realizada em conjunto com o Distrito Federal - alega que este possui autonomia administrativa e financeira, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 3. Não obstante a suspensão dos pagamentos das licenças-prêmio convertidas em pecúnia decorreu de ato da Câmara de Governança Orçamentária do DF, a responsabilidade pela gestão dos recursos e organização de quais servidores seriam beneficiados é do DETRAN, vez que dotado de autonomia administrativa para tal. 4. O fato de o DETRAN ser fiscalizado pelo controle administrativo e financeiro do Distrito Federal não implica perda de sua autonomia administrativa e financeira - prevista em lei - e como alegado em seu próprio apelo. Logo, a autarquia apelante apresenta-se como corresponsável - à época - pela suspensão do pagamento das licenças-prêmio convertidas em pecúnia, dando causa ao presente feito. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O DETRAN é parte legítima para figurar no feito vez que a própria defesa - realizada em conjunto com o Distrito Federal - alega que este possui autonomia administrativa e financeira, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 3. Não obstante a suspensão dos pagamentos das licenças-prêmio convertidas em pecúnia decorreu de ato da Câmara de Governança Orçamentária do DF, a responsabilidade pela gestão dos recursos e organização de quais servidores seriam beneficiados é do DETRAN, vez que dotado de autonomia administrativa para tal. 4. O fato de o DETRAN ser fiscalizado pelo controle administrativo e financeiro do Distrito Federal não implica perda de sua autonomia administrativa e financeira - prevista em lei - e como alegado em seu próprio apelo. Logo, a autarquia apelante apresenta-se como corresponsável - à época - pela suspensão do pagamento das licenças-prêmio convertidas em pecúnia, dando causa ao presente feito. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovida.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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