TJDF APC - 1019658-20151010037432APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA E INFRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDAS DE GRANDE MONTA. FATO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INGRESSO EM CURSO UNIVERSITÁRIO. FATO POSTERIOR À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. VOLUNTARIEDADE. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A OUTROS FILHOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DETERMINADO EM ACORDO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Verificado que o juiz sentenciou o feito de acordo com os limites traçados pelas partes, não tendo havido falta de análise de pedido ou concessão de tutela em quantidade superior e/ou inferior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), incabível a tese de ocorrência de julgamento extra e infra-petita com ofensa ao princípio da congruência. Preliminar rejeitada. 2 - Para atendimento do pedido de revisão de alimentos para minorá-los, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança da capacidade econômico-contributiva e da necessidade do alimentando, ou seja, do binômio necessidade x possibilidade (art. 1699 do Código Civil). 3 - Não demonstrada, de forma inequívoca, a redução ulterior e substancial da capacidade financeira do alimentante para continuar arcando com o pagamento da pensão alimentícia no patamar originalmente fixado ou de que as necessidades da menor foram reduzidas, mantém-se o quantum fixado em acordo judicial. 4 - As dívidas assumidas espontaneamente pelo devedor de alimentos, mesmo que posteriores à assunção da obrigação alimentar, não podem ser consideradas como fator de alteração da capacidade contributiva de modo a ensejar redução dos alimentos, mormente quando não demonstrada a alteração da situação contributiva. A responsabilidade do alimentante persiste, visto que o pagamento de pensão aos filhos menores é sempre prioridade, não podendo ela ser afetada por dívidas pretéritas ou posteriores assumidas voluntariamente pelo devedor de alimentos em proveito próprio. 5 - Não há se falar em ofensa ao princípio da isonomia se um dos filhos recebe alimentos em percentual maior do que filhos de outro relacionamento, visto cada um possuir particularidades, necessidades e gastos diferenciados, não se podendo, na hipótese, avaliar a equivalência desses vetores em relação aos outros menores que não compuseram a lide. 6 - A prova documental acostada aos autos pelo apelante e os fatos e argumentos por ele deduzidos não detêm aptidão para comprovar a alteração drástica e substancial de sua capacidade financeira, mormente porque refletem fatos já existentes ao tempo do estabelecimento da pensão alimentícia ou se cuidam de documentos produzidos unilateralmente e a partir de dados fornecidos pelo próprio interessado. 7 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA E INFRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDAS DE GRANDE MONTA. FATO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INGRESSO EM CURSO UNIVERSITÁRIO. FATO POSTERIOR À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. VOLUNTARIEDADE. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A OUTROS FILHOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DETERMINADO EM ACORDO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Verificado que o juiz sentenciou o feito de acordo com os limites traçados pelas partes, não tendo havido falta de análise de pedido ou concessão de tutela em quantidade superior e/ou inferior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), incabível a tese de ocorrência de julgamento extra e infra-petita com ofensa ao princípio da congruência. Preliminar rejeitada. 2 - Para atendimento do pedido de revisão de alimentos para minorá-los, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança da capacidade econômico-contributiva e da necessidade do alimentando, ou seja, do binômio necessidade x possibilidade (art. 1699 do Código Civil). 3 - Não demonstrada, de forma inequívoca, a redução ulterior e substancial da capacidade financeira do alimentante para continuar arcando com o pagamento da pensão alimentícia no patamar originalmente fixado ou de que as necessidades da menor foram reduzidas, mantém-se o quantum fixado em acordo judicial. 4 - As dívidas assumidas espontaneamente pelo devedor de alimentos, mesmo que posteriores à assunção da obrigação alimentar, não podem ser consideradas como fator de alteração da capacidade contributiva de modo a ensejar redução dos alimentos, mormente quando não demonstrada a alteração da situação contributiva. A responsabilidade do alimentante persiste, visto que o pagamento de pensão aos filhos menores é sempre prioridade, não podendo ela ser afetada por dívidas pretéritas ou posteriores assumidas voluntariamente pelo devedor de alimentos em proveito próprio. 5 - Não há se falar em ofensa ao princípio da isonomia se um dos filhos recebe alimentos em percentual maior do que filhos de outro relacionamento, visto cada um possuir particularidades, necessidades e gastos diferenciados, não se podendo, na hipótese, avaliar a equivalência desses vetores em relação aos outros menores que não compuseram a lide. 6 - A prova documental acostada aos autos pelo apelante e os fatos e argumentos por ele deduzidos não detêm aptidão para comprovar a alteração drástica e substancial de sua capacidade financeira, mormente porque refletem fatos já existentes ao tempo do estabelecimento da pensão alimentícia ou se cuidam de documentos produzidos unilateralmente e a partir de dados fornecidos pelo próprio interessado. 7 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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