TJDF APC - 1019659-20140111220854APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. MÉRITO: APELAÇÃO CÍVEL. BRB E CARTÃO BRB. FRAUDES COM CARTÃO DE CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. Ao motivar suas decisões, o magistrado não precisa se pronunciar exaustivamente, manifestando-se detalhadamente sobre todas as questões arguidas pelas partes. É admitida a fundamentação sucinta, desde que satisfatória para dirimir efetivamente a controvérsia posta em juízo e orientanda pelo princípio da livre convicção motivada do juiz, assim como levando em conta as particularidades do caso concreto. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Não há que se falar em carência de ação por ausência de interesse processual e por impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que a ação mostra-se útil e necessária ao provimento jurisdicional vindicado, qual seja, a discussão sobre a existência de dano moral pelo cadastro irregular do nome do autor em órgãos de restrição do crédito.4. Ficou comprovado nos autos que a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito decorreu de fraude efetuada por terceira pessoa que requereu cartão de crédito com os dados do apelado e efetuou várias compras sem pagar o referido cartão.5. Constatados os danos morais, na espécie em estudo, diante da ausência de provas quanto à cautela dos serviços bancários prestados, os quais, porque negligentes, ensejaram a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, causando-lhe prejuízos (TJDFT, Acórdão n.935587, 20120410115558EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 22/04/2016. Pág.: 87/88).6. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183).7. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. MÉRITO: APELAÇÃO CÍVEL. BRB E CARTÃO BRB. FRAUDES COM CARTÃO DE CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. Ao motivar suas decisões, o magistrado não precisa se pronunciar exaustivamente, manifestando-se detalhadamente sobre todas as questões arguidas pelas partes. É admitida a fundamentação sucinta, desde que satisfatória para dirimir efetivamente a controvérsia posta em juízo e orientanda pelo princípio da livre convicção motivada do juiz, assim como levando em conta as particularidades do caso concreto. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Não há que se falar em carência de ação por ausência de interesse processual e por impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que a ação mostra-se útil e necessária ao provimento jurisdicional vindicado, qual seja, a discussão sobre a existência de dano moral pelo cadastro irregular do nome do autor em órgãos de restrição do crédito.4. Ficou comprovado nos autos que a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito decorreu de fraude efetuada por terceira pessoa que requereu cartão de crédito com os dados do apelado e efetuou várias compras sem pagar o referido cartão.5. Constatados os danos morais, na espécie em estudo, diante da ausência de provas quanto à cautela dos serviços bancários prestados, os quais, porque negligentes, ensejaram a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, causando-lhe prejuízos (TJDFT, Acórdão n.935587, 20120410115558EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 22/04/2016. Pág.: 87/88).6. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183).7. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovidas.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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