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Jurisprudência


TJDF APC - 1019660-20150110707835APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO EM PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. CORREÇÃO DE DADOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA CODHAB (EMPRESA PÚBLICA) EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Os dados inseridos no cadastro de habitação são de responsabilidade do interessado e devem ser comprovados junto à CODHAB no momento da convocação. Nos termos do art. 6º do Decreto nº 33.965/2012, eventual divergência entre as informações cadastradas e os documentos apresentados pode acarretar o cancelamento da inscrição, se comprovada má-fé por parte do candidato (TJDFT, Acórdão n.978352, 20160110107558APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: 606/616). 3. A retificação do cadastro não ofende os princípios da moralidade, legalidade ou a isonomia com os demais inscritos no referido programa habitacional, desde que a manutenção do candidato na lista leve em conta a pontuação a que faz jus com a readequação dos dados corretos (TJDFT, Acórdão n.935143, 20150110950546APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 25/04/2016. Pág.: 176/195). 4. A CODHAB/DF possui personalidade jurídica própria distinta da Defensoria Pública do Distrito Federal o que torna cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, não havendo confusão patrimonial entre credor e devedor, por não serem integrantes da mesma pessoa jurídica (TJDFT, Acórdão n.970821, 20160110190049APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 07/10/2016. Pág.: 493/499). 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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