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Jurisprudência


TJDF APC - 1019663-20140310063448APC

Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DOS RÉUS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO BEM NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE DE RESTITUIR O VALOR DO VEÍCULO DE ACORDO COM A TABELA FIPE. ARTIGO 18, § 1º, INCISO II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS OBSERVADOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, apresentando-se a concessionária ré como especializada na revenda de veículos e, portanto, fornecedora de produtos nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o autor consumidor de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei. 2 - Nas hipóteses em que se discute vício do produto, aplica-se o disposto no art. 18 do CDC, que prevê responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária. 3 - Reclamado o vício e não sendo este sanado pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias, o § 1º do art. 18 do CDC prevê que o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou c) o abatimento proporcional do preço. 4 - Diante da não realização de perícia técnica nos autos, prova capaz de pelo menos dar um norte/indício para a causa do problema do veículo narrado na inicial, a controvérsia meritória deve ser resolvida pelo ônus processual da prova consoante disposto no art. 373, incisos I e II do Código Processo Civil. Nesse descortino, deve ser feito o confronto para averiguação da melhor prova produzida pelas partes. 5 - Da análise dos autos, verifica-se das notas fiscais de serviços juntadas pelo autor e emitidas pela primeira apelante que o veículo, de fato, apresentava problemas no sistema elétrico, sendo recolhido à oficina da primeira ré para conserto, no curto espaço de 33 dias, em 4 oportunidades. 6 - Nesse contexto, mesmo não tendo sido realizada a perícia no veículo, o acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o bem apresentou vício, pois, embora tenha sido adquirido novo na concessionária, com apenas 1 ano de uso, foi levado à assistência técnica por diversas vezes na tentativa de sanar o problema no sistema elétrica, sendo necessária a troca de diversas peças como se vê de referidas notas fiscais. Assim, não se sustenta a tese das rés de que não restou comprovado o vício no veículo. 7 - Com relação ao vício do veículo, é possível presumir, pela prática cotidiana, que falhas no sistema elétrico do veículo, ainda que não o torne totalmente impróprio para o uso, como alegado pela segunda apelante, evidentemente diminuem o seu valor (art. 18, § 1º, II do CDC) e frustram as expectativas do consumidor, o que legitima o pedido de rescisão contratual na forma da lei consumerista. 8 - Equivocada se mostra a alegação da segunda apelante de que a ela não pode ser imputada a rescisão do contrato porque implicaria onerosidade excessiva e enriquecimento do autor. Ao contrário, com a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a primeira ré e o autor e a consequente restituição das partes ao estado anterior, não há se falar em onerosidade e enriquecimento de nenhuma das partes, visto que a concessionária ré devolverá o valor do veículo de acordo com a Tabela FIPE e receberá o bem de volta. 9 - Não há falar em redução dos honorários advocatícios quando o montante fixado pela sentença é razoável e em consonância com as disposições do art. 85, § 2º do CPC. 10 - Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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