TJDF APC - 1019666-20150110081986APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PURGA DA MORA. ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL PELO CREDOR. PEDIDO REVISIONAL. CABIMENTO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadasaté 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Na atual redação do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida - abrangidas as prestações vencidas e vencidas e encargos legais, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3 - No que concerne à purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a referida matéria, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que o depósito efetivado no curso de ação de busca e apreensão, com o objetivo de ser elidida a mora, deve alcançar a íntegra da dívida remanescente, competindo ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar o valor apresentado pelo credor na petição inicial. 4 - Comprovada a purgação da mora com o depósito judicial do valor integral do débito indicado pelo credor na inicial, como ocorre na hipótese, o devedor faz jus à restituição do bem livre de ônus da propriedade fiduciária. 5 - Segundo entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, é admitida a ampla defesa do devedor, independentemente de reconvenção, no âmbito dos próprios autos da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, dada a ampliação do objeto da discussão em contestação, seja para questionamento a respeito de possível ilegalidade de cláusula contratual ou qualquer outra matéria ínsita no artigo 336 do Código de Processo Civil vigente. 6 - Com relação aos encargos moratórios, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, devendo a sua cobrança incidir isoladamente no período de inadimplemento contratual e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o mesmo período. 7 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PURGA DA MORA. ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL PELO CREDOR. PEDIDO REVISIONAL. CABIMENTO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadasaté 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Na atual redação do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida - abrangidas as prestações vencidas e vencidas e encargos legais, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3 - No que concerne à purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a referida matéria, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que o depósito efetivado no curso de ação de busca e apreensão, com o objetivo de ser elidida a mora, deve alcançar a íntegra da dívida remanescente, competindo ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar o valor apresentado pelo credor na petição inicial. 4 - Comprovada a purgação da mora com o depósito judicial do valor integral do débito indicado pelo credor na inicial, como ocorre na hipótese, o devedor faz jus à restituição do bem livre de ônus da propriedade fiduciária. 5 - Segundo entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, é admitida a ampla defesa do devedor, independentemente de reconvenção, no âmbito dos próprios autos da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, dada a ampliação do objeto da discussão em contestação, seja para questionamento a respeito de possível ilegalidade de cláusula contratual ou qualquer outra matéria ínsita no artigo 336 do Código de Processo Civil vigente. 6 - Com relação aos encargos moratórios, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, devendo a sua cobrança incidir isoladamente no período de inadimplemento contratual e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o mesmo período. 7 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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