TJDF APC - 1019667-20150110985659APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. ESPERA EM FILA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CIRURGIA ELETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. Para configurar a responsabilidade extracontratual do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado - seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se original da conduta estatal.3. A autora não cumpriu o requisito estabelecido no artigo 333, inciso I do CPC/1973 (atual artigo 373, inciso I do CPC/2015) - não comprovou que estão presentes os pressupostos de responsabilidade extracontratual do Estado.4. Não houve a demonstração da existência de nexo de causalidade pela autora. Não ficou comprovado que a demora na realização da cirurgia implicou no agravamento de seu quadro clínico inicialmente identificado. Não houve - por parte da autora - a juntada de exames médicos (em especial os de imagem, como tomografia) realizados na iniciativa privada que comprovem essa relação de causalidade existente entre a demora na marcação da cirurgia e o agravamento de seu estado de saúde.5. Não pode a Administração Pública arcar com os custos da rede privada se a internação em hospital privado foi realizada por livre e espontânea vontade da autora, além de a internação em hospital público não ter sido negada.6. Diante da ausência de comprovação de que a espera para a cirurgia eletiva tenha agravado seu problema de saúde, não há a configuração do dano moral, vez que a personalidade da autora não foi afetada, sobretudo pela indisponibilidade orçamentária e de pessoal para atender a todos os pedidos de cirurgia eletiva de forma simultânea.7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. ESPERA EM FILA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CIRURGIA ELETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. Para configurar a responsabilidade extracontratual do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado - seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se original da conduta estatal.3. A autora não cumpriu o requisito estabelecido no artigo 333, inciso I do CPC/1973 (atual artigo 373, inciso I do CPC/2015) - não comprovou que estão presentes os pressupostos de responsabilidade extracontratual do Estado.4. Não houve a demonstração da existência de nexo de causalidade pela autora. Não ficou comprovado que a demora na realização da cirurgia implicou no agravamento de seu quadro clínico inicialmente identificado. Não houve - por parte da autora - a juntada de exames médicos (em especial os de imagem, como tomografia) realizados na iniciativa privada que comprovem essa relação de causalidade existente entre a demora na marcação da cirurgia e o agravamento de seu estado de saúde.5. Não pode a Administração Pública arcar com os custos da rede privada se a internação em hospital privado foi realizada por livre e espontânea vontade da autora, além de a internação em hospital público não ter sido negada.6. Diante da ausência de comprovação de que a espera para a cirurgia eletiva tenha agravado seu problema de saúde, não há a configuração do dano moral, vez que a personalidade da autora não foi afetada, sobretudo pela indisponibilidade orçamentária e de pessoal para atender a todos os pedidos de cirurgia eletiva de forma simultânea.7. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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