main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1019669-20140910195892APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS. DÉBITOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A desídia do comprador de veículo em realizar a transferência perante os órgãos de trânsito constitui ato ilícito cuja nocividade para o alienante se perpetua no tempo, visto este se manter responsável pelas multas, tributos e demais encargos gerados pelo veículo. Desse modo, a pretensão visando à cessação de tal ilícito se renova a cada dia, não incidindo a prescrição. Alegação de prescrição afastada. 2 - Nos termos do art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito. 3 - No direito pátrio, a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição, de modo que, ao receber o veículo e o respectivo documento de autorização para transferência de veículo (DUT), a parte adquire a propriedade do bem, devendo, portanto, arcar com os consectários a ela inerentes, motivo por que deve ser responsabilizada pelas multas e demais débitos relativos ao veículo a partir da tradição. 4 - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 5 - Ocorre que o STJ pacificou o entendimento de que tal regra deve ser mitigada quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não ocorra a comunicação da transferência de propriedade nos termos do art. 134 do CTB, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. 6 - Na hipótese, ausente qualquer situação excepcional capaz de vulnerar atributos de personalidade do autor em função dos débitos do veículo lançados indevidamente em seu nome após a alienação, notadamente a ausência de prova da cassação da carteira nacional de habilitação, não resta configurado dano moral passível de indenização. 7 - Na impossibilidade de o réu cumprir a obrigação de proceder à transferência do veículo ante a não localização do atual possuidor e do bem, é possível a determinação judicial de expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda à transferência da titularidade e dos débitos do veículo para o nome daquele desde a data da tradição. 8 - Recurso de apelação conhecido, preliminar de prescrição rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão