TJDF APC - 1019674-20150111384345APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. 2. Em observância aos preceitos constitucionais, ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Federal 9.656/98, a ré tem obrigação contratual com seus clientes, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que restrinja direito ou obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, de modo a ameaçar a saúde dos contratantes. Nesse sentido, não cabe ao plano de saúde indicar quais os procedimentos e medicamentos o paciente deve realizar/usar. 3. Mostra-se abusiva a recusa da ré em custear a assistência home care 24 horas diárias pleiteada pela autora necessária à sua saúde conforme relatório médico elaborado por profissional habilitado.Afinal, o objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto. 4. Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e a realização de cirurgia reparadora solicitada em relatório médico como necessária para restabelecer sua saúde, há a responsabilidade pelo custeio do procedimento requerido e pelo pagamento de indenização por danos morais. 5. Para a fixação do quantum devido por indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. 2. Em observância aos preceitos constitucionais, ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Federal 9.656/98, a ré tem obrigação contratual com seus clientes, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que restrinja direito ou obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, de modo a ameaçar a saúde dos contratantes. Nesse sentido, não cabe ao plano de saúde indicar quais os procedimentos e medicamentos o paciente deve realizar/usar. 3. Mostra-se abusiva a recusa da ré em custear a assistência home care 24 horas diárias pleiteada pela autora necessária à sua saúde conforme relatório médico elaborado por profissional habilitado.Afinal, o objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto. 4. Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e a realização de cirurgia reparadora solicitada em relatório médico como necessária para restabelecer sua saúde, há a responsabilidade pelo custeio do procedimento requerido e pelo pagamento de indenização por danos morais. 5. Para a fixação do quantum devido por indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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