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Jurisprudência


TJDF APC - 1019683-20170110006208APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÕES PRECLUSAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP.Não há interesse recursal em relação a pedido de tutela antecipada para agregação de efeito suspensivo a sentença já sujeita a este efeito.O art. 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Esse entendimento é aplicável mesmo quando a matéria for de ordem pública.Não se suspende o cumprimento de sentença, em razão da determinação contida no recurso especial n. 1.438.263/SP, se a questão da legitimidade ativa já foi decidida por decisão que se tornou preclusa.O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença.O prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, somente é aplicável as ação individuais de cobrança, propostas diretamente pelo titular do direito.A correção monetária tem por objetivo compensar as perdas do poder aquisitivo da moeda. O Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de se garantir a correção monetária plena, entendeu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1314478/RS), ser cabível a inclusão, nos cálculos da correção monetária, de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos posteriores. Haja vista tal entendimento, deve ser utilizado o IRP (Índice De Remuneração Da Poupança) para atualização monetária.Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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