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Jurisprudência


TJDF APC - 1019690-20140111992312APC

Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. ART. 1.699 DO CC. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES. DEMONSTRAÇÃO. REAJUSTE DO ENCARGO PARA READEQUÁ-LO DE ACORDO COM AS POSSIBILIDADES DE AMBOS OS GENITORES. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDO. REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR IMPLEMENTADA COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos, seja em relação às possibilidades do provedor, seja nas necessidades de quem os recebe (CC, art. 1.699).2. Embora inexista alteração na capacidade financeira do provedor apta a, por si só, justificar o pleito revisional, esta pretensão ainda pode subsistir para readequar a obrigação alimentar às necessidades atuais dos assistidos, para mais ou para menos, ou para redistribuí-la proporcionalmente entre os genitores.3. Não havendo comprovação cabal das despesas que restaram indicadas por autor e réus, as necessidades alimentícias devidas aos filhos menores, embora presumidas, devem ser lastreadas pela capacidade financeira dos genitores, mas em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade e sempre em vista do melhor interesse da criança.4. Eventual pedido de readequação da distribuição do encargo alimentar entre os genitores somente se justifica se restar configurada a desproporcionalidade na participação de cada um na manutenção do filho. É imperioso apenas que a assistência oferecida por eles esteja amoldada à efetiva possibilidade financeira de cada qual.5. Nessa linha, ponderando o fato de os menores passarem a residir no exterior e, portanto, mesmo que se apurando as despesas com a manutenção deles em moeda americana, com a planilha formulada pelo provedor, a qual também sobressai insuficiente, em vista do padrão de vida ostentado pelos pais - servidor da ONU, atuando e morando em Genebra na Suíça, e servidora do Itamaraty em representação nos EUA -, a renda ordinária e extraordinária a ser auferida pela genitora por ter passado a servir no exterior e ainda os gastos que o pai tem com os deslocamentos para outro país para buscar os filhos, e bem analisando o binômio possibilidade e necessidade, tem-se que o patamar arbitrado na sentença se mostra razoável e proporcional no caso concreto.6. Segundo a capacidade financeira do genitor e a na boa remuneração da genitora, apurada do padrão de vida que ostenta, sem olvidar do fato de passar a receber renda extraordinária em virtude de transferência para trabalhar no exterior, devendo pois passar a colaborar com um patamar maior nas despesas da prole, a redução empreendida na sentença é suficiente para reajustar a obrigação de acordo com às reais e atuais necessidades dos alimentandos e para readequá-la proporcionalmente aos ganhos dos genitores, mostrando-se pois razoável em ordem ao contexto fático-probatório produzido na causa, motivo pelo qual não merece ajustes.7. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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