TJDF APC - 1019691-20120710190854APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. A) DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL DESOCUPADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMISSÃO NA POSSE DECRETADA. B) DO MÉRITO. B1) DO VALOR DOS ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. B2) CUMULAÇÃO DO VALOR CHEIO DO ALUGUEL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO PREVISTO PARA PAGAMENTO NA DATA DE VENCIMENTO. SANÇÕES DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR (INADIMPLÊNCIA). EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. B3) DO TERMO FINAL PARA FINS DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS. IMÓVEL DESOCUPADO EM DEZEMBRO/2012. ALUGUEL RESPECTIVO COM DATA DE VENCIMENTO EM JANEIRO/2013. B4) CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATO PRIVATIVO DO JUIZ. ART. 82, §2º, DO CPC/2015. C) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. D) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. E) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A perda do objeto consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada, tornando prejudicada a pretensão se verificada no curso do processo, antes do julgamento. 1.1 - In casu, no momento da propositura da ação (22/06/2012), verifica-se a existência de interesse de agir por parte da autora, ora apelada, quanto ao pedido de despejo, que desapareceu, supervenientemente, no Natal de 2012, quando desocupado referido imóvel, quedando-se referida pretensão prejudicada quando da prolação da r. sentença. 2 - Estabelece o art. 373 do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.1 - Embora asseverado pela autora/apelada que o aluguel havia sido reajustado para R$ 900,00 (novecentos reais), a ré/apelante limitou-se a afirmar que não reconhecia referido valor, sem, contudo, comprovar que até 10/2011 pagava a quantia indicada no contrato de locação (fls. 55/59), o que poderia ter ocorrido por meio da apresentação de recibos de pagamento expedidos pela autora/apelada, por exemplo, tendo referida parte acostado apenas boletos que não correspondem ao período cobrado (fls. 174/178). 3 - O desconto de pontualidade, em regra, não constitui cláusula abusiva, pois se insere no raio de liberdade das partes em contratar, devendo o mesmo entendimento ser aplicado quanto à inserção de cláusula penal concernente à multa decorrente da verificação de inadimplência. 3.1 - O desconto para pagamento pontual do aluguel consubstancia-se em uma liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação. Configura, pois, um prêmio ao locatário, caso venha a pagar o aluguel em data convencionada. Já a multa contratual, igualmente acordada de forma livre entre as partes, tem a natureza de sanção. Ela incidirá apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação e/ou descumprimento de outra cláusula. 3.2 - A comunhão em um mesmo contrato dos aludidos institutos requer, para a validade do desconto por pontualidade, que este, constituindo uma liberalidade do locador, esteja previsto para ser aplicado apenas no caso de pagamento antes da data do vencimento normal do aluguel mensal, de forma a cumprir sua finalidade de prêmio. Ou seja, representará uma bonificação, um desconto para o pagamento antes do dia do vencimento. 3.3 - Caso o referido desconto incida em data precedente ao vencimento, restará caracterizado como bonificação e desta forma será possível a cumulação do valor cheio com a multa por atraso em caso de não pagamento do aluguel na data de vencimento. A contrario sensu, se for estipulado para a data de vencimento do aluguel não será premiação, já que o pagamento na data de vencimento é dever do locatário. Portanto, em casos tais, não é possível a cumulação da multa por atraso com o valor cheio do contrato, sob pena de bis in idem. 3.4 - A cobrança do valor cheio conjuntamente com a multa por atraso, constitui bis in idem, uma vez que são penalidades diversas para um mesmo fato gerador, qual seja: a mora do locatário por inadimplemento da obrigação na data do vencimento. 3.5 - Se o valor normal do aluguel não é exigido nem mesmo na data do vencimento normal da obrigação, é porque tal valor normal não existe, pois somente surgirá no caso de atraso da obrigação, quando será também aplicado como base de cálculo da multa, representando, assim, um bis in idem. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 832.293 - PR) 3.6 - In casu, o valor do aluguel com o desconto concedido no contrato de locação constitui o valor normal (valor cheio) da locação, já que cobrado no dia do seu vencimento conforme cláusula contratual expressa. Assim, considerando que o desconto de bonificação em exame não se trata de prêmio, mas do valor ordinário do aluguel, a multa deverá incidir sobre o aluguel com o valor do desconto (R$ 750,00). 3.6.1 - A inaplicabilidade do desconto de pontualidade na hipótese de inadimplência consubstancia nítida sanção em desfavor da apelante, configurando bis in idem sua cobrança, decorrente do mesmo fato gerador, juntamente com a multa moratória. 4 - Insurgiu-se a ré/apelante contra a sua condenação ao pagamento do valor dos aluguéis vencidos no período de novembro/2011 até a efetiva devolução do imóvel, sob o fundamento de que o bem já estava desocupado desde o Natal de 2012. 4.1 - Considerando que o imóvel foi desocupado no final de dezembro de 2012, consoante depoimentos de fls. 234 e 237, e que o pagamento do aluguel referente àquele mês apenas venceria em 10/01/2013, de acordo com a cláusula primeira do contrato de locação (fl. 55), essa é a data a ser considerada como termo final para fins de cálculo do valor da condenação ao pagamento de alugueis. 4.2 - Apesar de a apelante ter discordado das demais importâncias inclusas no valor da referida condenação, referentes aos juros moratórios e correção monetária, tal insurgência não merece guarida, já que esses encargos são inerentes à mora e estão previstos nos arts. 389, 394, 395 e 397 do Código Civil, bem como no art. 322 §1º do CPC/2015. 5 - Embora conste do parágrafo terceiro da cláusula segunda do contrato locatício firmado pelas partes que no caso de cobrança amigável serão devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, contudo, se necessário o procedimento judicial, os honorários serão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, no caso de ação de despejo (fl. 56), a cláusula em comento não pode subsistir, tendo em vista que não compete às partes discutir acerca dos ônus sucumbenciais, uma vez que se trata de ato privativo do juiz, em sentença, conforme art. 20 do CPC/73, atual art. 82, §2º, do CPC/2015. 5.1 - Ademais, não se pode entender pelo direito da autora/apelada de ser ressarcida, a título de indenização por perdas e danos, das despesas realizadas com contratação de advogado, pois não é o que se verifica da leitura da petição inicial (fls. 54 e 87), devendo o julgador se ater aos pedidos nela dispostos, à luz do princípio da adstrição. 5.2 - Eventual pedido de ressarcimento deve ser formulado em ação própria, com efetiva demonstração dos gastos com os serviços de advocacia. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para acolher a preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo inserto na exordial e decretar a imissão da autora/apelada na posse do imóvel objeto do feito, e, no mérito, condenar a requerida/apelante a pagar à autora/apelada apenas o valor dos alugueis vencidos no período de 10/11/2011 a 10/01/2013, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2%, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, por cálculo da autora/apelada. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. A) DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL DESOCUPADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMISSÃO NA POSSE DECRETADA. B) DO MÉRITO. B1) DO VALOR DOS ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. B2) CUMULAÇÃO DO VALOR CHEIO DO ALUGUEL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO PREVISTO PARA PAGAMENTO NA DATA DE VENCIMENTO. SANÇÕES DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR (INADIMPLÊNCIA). EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. B3) DO TERMO FINAL PARA FINS DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS. IMÓVEL DESOCUPADO EM DEZEMBRO/2012. ALUGUEL RESPECTIVO COM DATA DE VENCIMENTO EM JANEIRO/2013. B4) CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATO PRIVATIVO DO JUIZ. ART. 82, §2º, DO CPC/2015. C) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. D) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. E) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A perda do objeto consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada, tornando prejudicada a pretensão se verificada no curso do processo, antes do julgamento. 1.1 - In casu, no momento da propositura da ação (22/06/2012), verifica-se a existência de interesse de agir por parte da autora, ora apelada, quanto ao pedido de despejo, que desapareceu, supervenientemente, no Natal de 2012, quando desocupado referido imóvel, quedando-se referida pretensão prejudicada quando da prolação da r. sentença. 2 - Estabelece o art. 373 do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.1 - Embora asseverado pela autora/apelada que o aluguel havia sido reajustado para R$ 900,00 (novecentos reais), a ré/apelante limitou-se a afirmar que não reconhecia referido valor, sem, contudo, comprovar que até 10/2011 pagava a quantia indicada no contrato de locação (fls. 55/59), o que poderia ter ocorrido por meio da apresentação de recibos de pagamento expedidos pela autora/apelada, por exemplo, tendo referida parte acostado apenas boletos que não correspondem ao período cobrado (fls. 174/178). 3 - O desconto de pontualidade, em regra, não constitui cláusula abusiva, pois se insere no raio de liberdade das partes em contratar, devendo o mesmo entendimento ser aplicado quanto à inserção de cláusula penal concernente à multa decorrente da verificação de inadimplência. 3.1 - O desconto para pagamento pontual do aluguel consubstancia-se em uma liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação. Configura, pois, um prêmio ao locatário, caso venha a pagar o aluguel em data convencionada. Já a multa contratual, igualmente acordada de forma livre entre as partes, tem a natureza de sanção. Ela incidirá apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação e/ou descumprimento de outra cláusula. 3.2 - A comunhão em um mesmo contrato dos aludidos institutos requer, para a validade do desconto por pontualidade, que este, constituindo uma liberalidade do locador, esteja previsto para ser aplicado apenas no caso de pagamento antes da data do vencimento normal do aluguel mensal, de forma a cumprir sua finalidade de prêmio. Ou seja, representará uma bonificação, um desconto para o pagamento antes do dia do vencimento. 3.3 - Caso o referido desconto incida em data precedente ao vencimento, restará caracterizado como bonificação e desta forma será possível a cumulação do valor cheio com a multa por atraso em caso de não pagamento do aluguel na data de vencimento. A contrario sensu, se for estipulado para a data de vencimento do aluguel não será premiação, já que o pagamento na data de vencimento é dever do locatário. Portanto, em casos tais, não é possível a cumulação da multa por atraso com o valor cheio do contrato, sob pena de bis in idem. 3.4 - A cobrança do valor cheio conjuntamente com a multa por atraso, constitui bis in idem, uma vez que são penalidades diversas para um mesmo fato gerador, qual seja: a mora do locatário por inadimplemento da obrigação na data do vencimento. 3.5 - Se o valor normal do aluguel não é exigido nem mesmo na data do vencimento normal da obrigação, é porque tal valor normal não existe, pois somente surgirá no caso de atraso da obrigação, quando será também aplicado como base de cálculo da multa, representando, assim, um bis in idem. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 832.293 - PR) 3.6 - In casu, o valor do aluguel com o desconto concedido no contrato de locação constitui o valor normal (valor cheio) da locação, já que cobrado no dia do seu vencimento conforme cláusula contratual expressa. Assim, considerando que o desconto de bonificação em exame não se trata de prêmio, mas do valor ordinário do aluguel, a multa deverá incidir sobre o aluguel com o valor do desconto (R$ 750,00). 3.6.1 - A inaplicabilidade do desconto de pontualidade na hipótese de inadimplência consubstancia nítida sanção em desfavor da apelante, configurando bis in idem sua cobrança, decorrente do mesmo fato gerador, juntamente com a multa moratória. 4 - Insurgiu-se a ré/apelante contra a sua condenação ao pagamento do valor dos aluguéis vencidos no período de novembro/2011 até a efetiva devolução do imóvel, sob o fundamento de que o bem já estava desocupado desde o Natal de 2012. 4.1 - Considerando que o imóvel foi desocupado no final de dezembro de 2012, consoante depoimentos de fls. 234 e 237, e que o pagamento do aluguel referente àquele mês apenas venceria em 10/01/2013, de acordo com a cláusula primeira do contrato de locação (fl. 55), essa é a data a ser considerada como termo final para fins de cálculo do valor da condenação ao pagamento de alugueis. 4.2 - Apesar de a apelante ter discordado das demais importâncias inclusas no valor da referida condenação, referentes aos juros moratórios e correção monetária, tal insurgência não merece guarida, já que esses encargos são inerentes à mora e estão previstos nos arts. 389, 394, 395 e 397 do Código Civil, bem como no art. 322 §1º do CPC/2015. 5 - Embora conste do parágrafo terceiro da cláusula segunda do contrato locatício firmado pelas partes que no caso de cobrança amigável serão devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, contudo, se necessário o procedimento judicial, os honorários serão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, no caso de ação de despejo (fl. 56), a cláusula em comento não pode subsistir, tendo em vista que não compete às partes discutir acerca dos ônus sucumbenciais, uma vez que se trata de ato privativo do juiz, em sentença, conforme art. 20 do CPC/73, atual art. 82, §2º, do CPC/2015. 5.1 - Ademais, não se pode entender pelo direito da autora/apelada de ser ressarcida, a título de indenização por perdas e danos, das despesas realizadas com contratação de advogado, pois não é o que se verifica da leitura da petição inicial (fls. 54 e 87), devendo o julgador se ater aos pedidos nela dispostos, à luz do princípio da adstrição. 5.2 - Eventual pedido de ressarcimento deve ser formulado em ação própria, com efetiva demonstração dos gastos com os serviços de advocacia. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para acolher a preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo inserto na exordial e decretar a imissão da autora/apelada na posse do imóvel objeto do feito, e, no mérito, condenar a requerida/apelante a pagar à autora/apelada apenas o valor dos alugueis vencidos no período de 10/11/2011 a 10/01/2013, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2%, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, por cálculo da autora/apelada. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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