TJDF APC - 1019692-20150110739659APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ART. 21, INCISO XIV, DA CF/88. LICENÇA PRÊMIO. PERÍODO AQUISITIVO TRANSCORRIDO APÓS A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.112/90 E SUAS ALTERAÇÕES. LEI Nº 9.527/97. APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15.2. Consoante previsão do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, a competência para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal é da União, motivo pelo qual os policiais integrantes daquela instituição são regidos pela a Lei n. 4.878/65, e, subsidiariamente, pela Lei. 8.112/90, com todas suas alterações, inclusive com a oriunda da Medida Provisória 1.522/96 (posteriormente convertida na Lei 9.527/97), a qual extinguiu a licença-prêmio e instituiu a licença capacitação.3. Sendo a pretensão da parte autora a conversão de licença prêmio em pecúnia atinente a interregno transcorrido posteriormente à extinção do aludido benefício, inarredável que a ele não faz jus o servidor, visto que inexiste direito adquirido a regime jurídico-funcional.4. Na espécie, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, servidor da PCDF somente teria direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não gozada se completado o quinquênio legal até o dia 15.10.1996, o que não ocorreu, já que o autor completou o período aquisitivo em 14.06.2009 (fl. 16).5. Fixo os honorários advocatícios recursais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 11, CPC/15), considerando a atividade do advogado desenvolvida nesta Instância Recursal, os quais se somarão ao montante fixado na origem.6. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ART. 21, INCISO XIV, DA CF/88. LICENÇA PRÊMIO. PERÍODO AQUISITIVO TRANSCORRIDO APÓS A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.112/90 E SUAS ALTERAÇÕES. LEI Nº 9.527/97. APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15.2. Consoante previsão do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, a competência para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal é da União, motivo pelo qual os policiais integrantes daquela instituição são regidos pela a Lei n. 4.878/65, e, subsidiariamente, pela Lei. 8.112/90, com todas suas alterações, inclusive com a oriunda da Medida Provisória 1.522/96 (posteriormente convertida na Lei 9.527/97), a qual extinguiu a licença-prêmio e instituiu a licença capacitação.3. Sendo a pretensão da parte autora a conversão de licença prêmio em pecúnia atinente a interregno transcorrido posteriormente à extinção do aludido benefício, inarredável que a ele não faz jus o servidor, visto que inexiste direito adquirido a regime jurídico-funcional.4. Na espécie, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, servidor da PCDF somente teria direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não gozada se completado o quinquênio legal até o dia 15.10.1996, o que não ocorreu, já que o autor completou o período aquisitivo em 14.06.2009 (fl. 16).5. Fixo os honorários advocatícios recursais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 11, CPC/15), considerando a atividade do advogado desenvolvida nesta Instância Recursal, os quais se somarão ao montante fixado na origem.6. Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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