TJDF APC - 1019693-20150310210632APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO ADESIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO: IMPLANTE DENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA DO DENTISTA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBITO DA PACIENTE. CAUSA MORTE AFETA ÀS PATOLOGIAS SISTÊMICAS. CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO ADESIVO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. MÉRITO DO APELO PRINCIPAL DO AUTOR PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Ostentando o recurso adesivo do réu fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/15, art. 1.010, II; CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. Se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado. E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos. Dessa forma, quando um cliente manifesta interesse para a colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está um busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 2012, pp. 429-430). 3.1. Embora se cuide de obrigação de resultado, por força do art. 14, § 4º, do CDC, cumpre destacar que a responsabilidade do dentista é de cunho subjetivo com culpa presumida, incumbindo ao profissional autônomo o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia. 4. No que tange à clínica odontológica, sua responsabilidade, em regra, é de cunho objetivo quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta (hospedagem, internação, serviços auxiliares etc.), conforme art. 14 do CDC e 186, 927, 932, III, e 933 do CC. Todavia, se o hipotético equívoco atribuído deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional nela atuante, como é o caso dos autos, e não de falha havida no seu serviço específico, a responsabilidade da clínica, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a conduta culposa daquele. 5. A responsabilidade civil do hospital também é de natureza objetiva, conforme art. 14 do CDC e 186, 927, 932, III, e 933 do CC, em razão do risco da atividade desenvolvida, sendo necessária a análise da conduta do profissional dentista atuante no caso concreto e a sua relação com o nosocômio. 6. No particular, verifica-se que a esposa do autor procurou os serviços odontológicos do cirurgião réu, conhecido da família e casado com sua sobrinha neta, para a realização de implante de 6 dentes. Na oportunidade, foi solicitada radiografia bucal da paciente, bem como foram prescritos medicamentos para a realização da cirurgia. 6.1. Em se tratando de cirurgia de implante dentário, basicamente são feitos exames radiográficos e uma avaliação geral da saúde da paciente, sendo considerado um procedimento simples (http://www.guiadoimplantedental.com.br/duvidas_implante_dental.php). 6.2. A cirurgia teve início em 13/7/2015, ocasião em que a paciente sofreu uma parada cardíaca e, mesmo após o atendimento realizado pelo SAMU, com manobras de reanimação por 40 minutos, veio a óbito, tendo como causa morte choque cardiogênico, miocárdio esclerose, diabetes, hipertensão arterial, conforme certidão de óbito. 6.3. Levando-se em conta que a cirurgia de implante dentário é considerada simples, bem como o fato de a paciente ser idosa e portadora de várias patologias sistêmicas, não há como ponderar presente falha profissional traduzida pela negligência, imprudência ou imperícia em que teria incorrido o profissional da odontologia, tampouco nexo causal com o óbito. Isso porque os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitava a paciente foram realizados de acordo com as exigências necessárias a tanto, não se divisando nenhuma falha. As alegações de que a paciente estava com a glicose alterada no dia da intervenção cirúrgica também não foram comprovadas. 6.4. Ausente nos autos prova que indique a culpa do profissional da odontologia, seja por ato omissivo ou comissivo, e o nexo causal com o óbito, haja vista que do atestado de óbito constam multifárias causas ligadas as patologias sistêmicas que acometiam a paciente, é de se reformar a r. sentença, afastando-se o dever indenizatório na espécie. 7. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recursos conhecidos. No mérito, deu-se provimento ao apelo adesivo do réu para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Prejudicado o mérito do apelo principal do autor. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO ADESIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO: IMPLANTE DENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA DO DENTISTA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBITO DA PACIENTE. CAUSA MORTE AFETA ÀS PATOLOGIAS SISTÊMICAS. CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO ADESIVO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. MÉRITO DO APELO PRINCIPAL DO AUTOR PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Ostentando o recurso adesivo do réu fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/15, art. 1.010, II; CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. Se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado. E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos. Dessa forma, quando um cliente manifesta interesse para a colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está um busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 2012, pp. 429-430). 3.1. Embora se cuide de obrigação de resultado, por força do art. 14, § 4º, do CDC, cumpre destacar que a responsabilidade do dentista é de cunho subjetivo com culpa presumida, incumbindo ao profissional autônomo o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia. 4. No que tange à clínica odontológica, sua responsabilidade, em regra, é de cunho objetivo quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta (hospedagem, internação, serviços auxiliares etc.), conforme art. 14 do CDC e 186, 927, 932, III, e 933 do CC. Todavia, se o hipotético equívoco atribuído deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional nela atuante, como é o caso dos autos, e não de falha havida no seu serviço específico, a responsabilidade da clínica, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a conduta culposa daquele. 5. A responsabilidade civil do hospital também é de natureza objetiva, conforme art. 14 do CDC e 186, 927, 932, III, e 933 do CC, em razão do risco da atividade desenvolvida, sendo necessária a análise da conduta do profissional dentista atuante no caso concreto e a sua relação com o nosocômio. 6. No particular, verifica-se que a esposa do autor procurou os serviços odontológicos do cirurgião réu, conhecido da família e casado com sua sobrinha neta, para a realização de implante de 6 dentes. Na oportunidade, foi solicitada radiografia bucal da paciente, bem como foram prescritos medicamentos para a realização da cirurgia. 6.1. Em se tratando de cirurgia de implante dentário, basicamente são feitos exames radiográficos e uma avaliação geral da saúde da paciente, sendo considerado um procedimento simples (http://www.guiadoimplantedental.com.br/duvidas_implante_dental.php). 6.2. A cirurgia teve início em 13/7/2015, ocasião em que a paciente sofreu uma parada cardíaca e, mesmo após o atendimento realizado pelo SAMU, com manobras de reanimação por 40 minutos, veio a óbito, tendo como causa morte choque cardiogênico, miocárdio esclerose, diabetes, hipertensão arterial, conforme certidão de óbito. 6.3. Levando-se em conta que a cirurgia de implante dentário é considerada simples, bem como o fato de a paciente ser idosa e portadora de várias patologias sistêmicas, não há como ponderar presente falha profissional traduzida pela negligência, imprudência ou imperícia em que teria incorrido o profissional da odontologia, tampouco nexo causal com o óbito. Isso porque os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitava a paciente foram realizados de acordo com as exigências necessárias a tanto, não se divisando nenhuma falha. As alegações de que a paciente estava com a glicose alterada no dia da intervenção cirúrgica também não foram comprovadas. 6.4. Ausente nos autos prova que indique a culpa do profissional da odontologia, seja por ato omissivo ou comissivo, e o nexo causal com o óbito, haja vista que do atestado de óbito constam multifárias causas ligadas as patologias sistêmicas que acometiam a paciente, é de se reformar a r. sentença, afastando-se o dever indenizatório na espécie. 7. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recursos conhecidos. No mérito, deu-se provimento ao apelo adesivo do réu para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Prejudicado o mérito do apelo principal do autor. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão