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Jurisprudência


TJDF APC - 1019712-20160110669105APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. INDEVIDOS. 1. O proponente, quando da assinatura da proposta de seguro, respondeu negativamente a todas as perguntas referentes ao seu estado de saúde, em especial, àquelas que questionavam se sofre ou já sofreu de tumores e câncer. 2. O apelante teve ciência da possibilidade de existência de tumoração cancerígena em 10/09/2015 e, no mesmo momento, houve pedido de biópsia, onde se indaga a possibilidade de câncer, que somente foi realizada em 27/01/2016, com laudo confirmando a existência do câncer em 24/02/2016. 3. Em que pese a biópsia e o resultado terem ocorrido após o prazo de carência para doenças graves, inequivocamente o proponente tinha ciência de que o seu estado de saúde apresentava o potencial de influenciar negativamente na aceitação do risco pela seguradora, deixando de prestar adequadamente as informações requeridas, configurando má-fé na sua conduta. 3. Diante das respostas negativas dadas pelo proponente, não há que se exigir qualquer outra conduta da entidade seguradora, a qual, confiando na boa-fé do segurado, não tinha motivos para solicitar qualquer exame médico ou outra informação sobre a sua saúde. 4. O art. 766 do Código Civil é expresso ao prever que o segurado que apresentar declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 5. Afastada a responsabilidade civil da seguradora, em razão da má-fé configurada pela conduta do segurado, não há que se falar em direito a cobertura securitária e tampouco em indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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