TJDF APC - 1019715-20120610010580APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA CURADORIA ESPECIAL. DEFESA DE INTERESSES. HERDEIRO. CIVIL E CONSTITUCIONAL. PARTILHA - HOMOLOGAÇÃO - COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ART. 1.790 DO CC. DISCUSSÃO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPENSA. QUESTÃO RESOLVIDA PELO CONSELHO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese jurídica defendida no apelo, que conta com manifestação favorável da Douta Procuradoria de Justiça, perpassa pela análise da constitucionalidade dos dispositivos do Código Civil que disciplinam a partilha de bens pelo companheiro supérstite, mais especificamente, os incisos do art. 1.790 da norma material, eis que, no entender do apelante, bem assim do órgão do parquet, as normas contrariam dispositivos constitucionais, ante a disparidade de tratamento entre o cônjuge e o companheiro, quando a própria Constituição Federal teria equiparado as entidades familiares hauridas do casamento e da união estável; 2. Sobre o tema, pertinente o apego à cláusula de reserva de plenário que, prevista constitucionalmente (art. 97), impede o órgão fracionário do tribunal de decidir a controvérsia em exame, bem assim, ainda que não a enfrente, de afastar, no caso concreto, a incidência da norma supostamente inconstitucional, neste caso pela interpretação contida na súmula vinculante n° 10. 2.1. Na forma disciplinada na legislação processual, cabe ao órgão fracionário, em havendo elementos plausíveis, deliberar pela instauração do incidente (CPC, art. 949, caput e incisos), salvo se já houver pronunciamento do órgão especial respetivo ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC, art. 949, parágrafo único); 3. A questão relativa a constitucionalidade do regime sucessório do companheiro previsto no Código Civil (art. 1.790) já foi decidida pelo órgão especial desta Corte, circunstância a impedir, na forma do art. 949, parágrafo único, do CPC, a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade; 4. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da matéria deduzida nos autos ou a circunstância de o julgamento já contar com maioria formada no sentido da inconstitucionalidade não impede o julgamento do feito, quiçá a adoção do entendimento firmado nesta Corte, porquanto não findado o julgamento no âmbito do pretório excelso; 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA CURADORIA ESPECIAL. DEFESA DE INTERESSES. HERDEIRO. CIVIL E CONSTITUCIONAL. PARTILHA - HOMOLOGAÇÃO - COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ART. 1.790 DO CC. DISCUSSÃO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPENSA. QUESTÃO RESOLVIDA PELO CONSELHO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese jurídica defendida no apelo, que conta com manifestação favorável da Douta Procuradoria de Justiça, perpassa pela análise da constitucionalidade dos dispositivos do Código Civil que disciplinam a partilha de bens pelo companheiro supérstite, mais especificamente, os incisos do art. 1.790 da norma material, eis que, no entender do apelante, bem assim do órgão do parquet, as normas contrariam dispositivos constitucionais, ante a disparidade de tratamento entre o cônjuge e o companheiro, quando a própria Constituição Federal teria equiparado as entidades familiares hauridas do casamento e da união estável; 2. Sobre o tema, pertinente o apego à cláusula de reserva de plenário que, prevista constitucionalmente (art. 97), impede o órgão fracionário do tribunal de decidir a controvérsia em exame, bem assim, ainda que não a enfrente, de afastar, no caso concreto, a incidência da norma supostamente inconstitucional, neste caso pela interpretação contida na súmula vinculante n° 10. 2.1. Na forma disciplinada na legislação processual, cabe ao órgão fracionário, em havendo elementos plausíveis, deliberar pela instauração do incidente (CPC, art. 949, caput e incisos), salvo se já houver pronunciamento do órgão especial respetivo ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC, art. 949, parágrafo único); 3. A questão relativa a constitucionalidade do regime sucessório do companheiro previsto no Código Civil (art. 1.790) já foi decidida pelo órgão especial desta Corte, circunstância a impedir, na forma do art. 949, parágrafo único, do CPC, a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade; 4. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da matéria deduzida nos autos ou a circunstância de o julgamento já contar com maioria formada no sentido da inconstitucionalidade não impede o julgamento do feito, quiçá a adoção do entendimento firmado nesta Corte, porquanto não findado o julgamento no âmbito do pretório excelso; 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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