TJDF APC - 1019729-20130410060597APC
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL DE BENS. CC/02, ART. 1.641, I. STF/SÚMULA 377. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO CUMUM. CABIMENTO. POSSÍVEIS DIREITOS AQUISITOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DE BEM PRÉ-EXISTENTE. VERIFICAÇÃO APENAS SOBRE PARCELA DO AQUESTO REQUISITADO. BENFEITORIAS VULTOSAS. DEMONSTRAÇÃO. RATEIO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Prestigiada doutrina e considerável jurisprudência informam que o enunciado de Súmula nº 377 do STF, que ressalva a comunicabilidade dos bens sobrevindos durante o casamento realizado sob o regime de separação obrigatória legal, malgrado firmado em 3 de abril de 1964, permanece hígido no ordenamento jurídico pátrio. 2. Adespeito da lei obrigar a adoção do regime de separação de bens em determinadas situações, seja sob à égide do Código Civil de 1916 (art. 258) seja no de 2002 (art. 1.641), o citado entendimento sumular temperou esse regramento em repúdio da possibilidade de um dos cônjuges se enriquecer sem causa às custas do sacrifício, financeiro e/ou doméstico, do outro, evoluindo então para reconhecer que os bens adquiridos na constância do casamento - os aquestos - deveriam ser comunicados, independentemente de prova do esforço comum, salvo manifestação de vontade - pacto antenupcial ou contrato - dos nubentes noutro sentido. 3. Ou seja, em regra, excluem-se da comunhão os bens que cada consorte possuía antes do casamento e os que lhe sobrevierem, na constância da sociedade conjugal, por doação ou sucessão, ou mesmo em caráter personalíssimo, e os sub-rogados em seu lugar (STF, Súmula 377 c/c CC/02, arts. 1.641 e 1.659, I e II). 4. Comprovando a ré somente que a quantia pré-existente que utilizara para dar de entrada na negociação do imóvel em discussão foi suficiente apenas para pagar 50% (cinquenta por cento) do preço do bem, a aduzida sub-rogação afeta apenas essa parte do aquesto, que deve ser preservada na partilha. 5. Destacando-se a parcela que consubstancia bem particular de uma das partes, a outra (50%), nela consideradas as dívidas, acessões, construções, benfeitorias efetivadas sobre o imóvel com o produto do trabalho do ex-casal, porque satisfatoriamente demonstrado que realizadas durante o casamento pelo esforço comum deles, pertencem a ambos, certamente, com suas melhorias. 6. Havendo manifestação pela partilha de bens, na exordial ou na contestação, o que se verifica na hipótese, ainda que o inventário dos bens comuns trazido não venha a ser detalhadamente pormenorizado, não há óbices para que, em decorrência do divórcio, o julgador arbitre a partilha sobre os que restarem efetivamente apurados no processo, inclusive sobre eventuais benfeitorias indenizáveis, mesmo que ausente pedido específico acerca destas. 7. Inexistindo provas a atestar a existência de dívidas em aberto assumidas pelo ex-casal durante o casamento em favor da família, em especial, daquelas que a virago indicou, e sendo os débitos apurados no feito posteriores a separação de fato das partes, correta a sentença que indeferiu a partilha dessas alegadas obrigações. 8. De acordo com os documentos acostados aos autos, manifestação dos envolvidos e das declarações prestadas pelas testemunhas, em ordem às regras do regime da separação obrigatória de bens, temperado pela inteligência da Súmula nº 377 do STF, aplicável ao caso em comento, demandando o reconhecimento de sub-rogação de bens prova satisfatória, na espécie, apura-se que restou comprovado apenas que o bem particular que a virago trouxe para o casamento somente respondera pelo pagamento da metade do aquesto requisitado, constando que a outra metade fora parcelada e quitada durante a convivência familiar, motivo pelo qual a sentença deve ser ajustada a fim de que a partilha represente essa realidade. 9. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL DE BENS. CC/02, ART. 1.641, I. STF/SÚMULA 377. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO CUMUM. CABIMENTO. POSSÍVEIS DIREITOS AQUISITOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DE BEM PRÉ-EXISTENTE. VERIFICAÇÃO APENAS SOBRE PARCELA DO AQUESTO REQUISITADO. BENFEITORIAS VULTOSAS. DEMONSTRAÇÃO. RATEIO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Prestigiada doutrina e considerável jurisprudência informam que o enunciado de Súmula nº 377 do STF, que ressalva a comunicabilidade dos bens sobrevindos durante o casamento realizado sob o regime de separação obrigatória legal, malgrado firmado em 3 de abril de 1964, permanece hígido no ordenamento jurídico pátrio. 2. Adespeito da lei obrigar a adoção do regime de separação de bens em determinadas situações, seja sob à égide do Código Civil de 1916 (art. 258) seja no de 2002 (art. 1.641), o citado entendimento sumular temperou esse regramento em repúdio da possibilidade de um dos cônjuges se enriquecer sem causa às custas do sacrifício, financeiro e/ou doméstico, do outro, evoluindo então para reconhecer que os bens adquiridos na constância do casamento - os aquestos - deveriam ser comunicados, independentemente de prova do esforço comum, salvo manifestação de vontade - pacto antenupcial ou contrato - dos nubentes noutro sentido. 3. Ou seja, em regra, excluem-se da comunhão os bens que cada consorte possuía antes do casamento e os que lhe sobrevierem, na constância da sociedade conjugal, por doação ou sucessão, ou mesmo em caráter personalíssimo, e os sub-rogados em seu lugar (STF, Súmula 377 c/c CC/02, arts. 1.641 e 1.659, I e II). 4. Comprovando a ré somente que a quantia pré-existente que utilizara para dar de entrada na negociação do imóvel em discussão foi suficiente apenas para pagar 50% (cinquenta por cento) do preço do bem, a aduzida sub-rogação afeta apenas essa parte do aquesto, que deve ser preservada na partilha. 5. Destacando-se a parcela que consubstancia bem particular de uma das partes, a outra (50%), nela consideradas as dívidas, acessões, construções, benfeitorias efetivadas sobre o imóvel com o produto do trabalho do ex-casal, porque satisfatoriamente demonstrado que realizadas durante o casamento pelo esforço comum deles, pertencem a ambos, certamente, com suas melhorias. 6. Havendo manifestação pela partilha de bens, na exordial ou na contestação, o que se verifica na hipótese, ainda que o inventário dos bens comuns trazido não venha a ser detalhadamente pormenorizado, não há óbices para que, em decorrência do divórcio, o julgador arbitre a partilha sobre os que restarem efetivamente apurados no processo, inclusive sobre eventuais benfeitorias indenizáveis, mesmo que ausente pedido específico acerca destas. 7. Inexistindo provas a atestar a existência de dívidas em aberto assumidas pelo ex-casal durante o casamento em favor da família, em especial, daquelas que a virago indicou, e sendo os débitos apurados no feito posteriores a separação de fato das partes, correta a sentença que indeferiu a partilha dessas alegadas obrigações. 8. De acordo com os documentos acostados aos autos, manifestação dos envolvidos e das declarações prestadas pelas testemunhas, em ordem às regras do regime da separação obrigatória de bens, temperado pela inteligência da Súmula nº 377 do STF, aplicável ao caso em comento, demandando o reconhecimento de sub-rogação de bens prova satisfatória, na espécie, apura-se que restou comprovado apenas que o bem particular que a virago trouxe para o casamento somente respondera pelo pagamento da metade do aquesto requisitado, constando que a outra metade fora parcelada e quitada durante a convivência familiar, motivo pelo qual a sentença deve ser ajustada a fim de que a partilha represente essa realidade. 9. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão