TJDF APC - 1019730-20110410060383APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ASSINADO PELAS PARTES E SOMENTE PELO ADVOGADO DO DEVEDOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR DO CREDOR. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. CONCESSÕES MÚTUAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DO ENTÃO INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PACTO DE VONTADES. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dos termos da transação formulada pelos envolvidos e homologada por sentença, não consta que o apelante tenha, de antemão, renunciado ao direito de recorrer, o que, aliado ao fato de apenas o causídico do apelado ter assinado o ajuste, denota ser manifestamente improcedente a alegação de preclusão da alegação de existência de irregularidades processuais, questões de ordem pública, ou no próprio ajuste, motivo pelo qual a preliminar de não conhecimento do recurso formulada pelo apelado deve ser rejeitada. 2. O acordo que versa sobre direitos disponíveis e que não viola matéria de ordem pública deve ser homologado pelo magistrado a quem cumpre promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo judicial. 3. Na espécie, mesmo que à época da assinatura do ajuste o credor fosse relativamente incapaz, mas considerando que contou com a assistência de sua genitora, que logicamente, ou à mingua de elementos em sentido contrário, velou pelo melhor interesse do menor, sem olvidar da fiscalização exercida pelo Ministério Público em vista dos ditames da proteção integral que havia de ser dispensada ao então adolescente, fato é que a transação envolveu direitos disponíveis a permitir, mediante concessões mútuas, que as partes concordassem expressamente com as balizas estabelecidas para satisfação da dívida, de modo que o conflito de interesses submetido ao Poder Judiciário fosse solucionado amigavelmente, com base no art. 125, II e IV, do CPC/73 (CPC/15, art. 139, II e V) bem como no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. Aassistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente entre as partes, nos moldes do art. 840 do Código Civil, razão pela qual, não contendo vícios, deve ser homologada judicialmente, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo, destarte, coisa julgada. 4. Malgrado seja necessária a capacidade postulatória para estar em juízo (CPC/73, art. 36 / CPC/15, art. 103), não há óbices a homologação judicial do acordo celebrado entre os litigantes sobre o direito patrimonial em questão (pagamento de alimentos em atraso e revisão do encargo alimentar), situado na esfera de disponibilidade dos envolvidos, porque fora apresentado pelo advogado de uma parte, mesmo que sem a ratificação posterior do defensor da outra. 5. Restando incontroverso que o credor consentiu em assinar, regularmente, acordo para pagamento da dívida exequenda, dando assim quitação do débito em aberto, e para revisar o encargo alimentar que lhe era devido, reduzindo-o, não pode sustentar a existência de simulação em seu próprio benefício, notadamente, quando aparenta mero arrependimento posterior, até porque somente compareceu à Defensoria Pública para prestar os esclarecimentos solicitados dois anos após a assinatura do ajuste, ainda assim, não justificando essa demora, o que denota haver certa estabilização das balizas acordadas. 6. As próprias partes, com a intervenção do Ministério Público, examinando o binômio necessidade e possibilidade em conjunto e mediante concessões mútuas, regulamentaram a relação obrigacional existente entre elas, não havendo em razão disso ou pela homologação judicial da correspondente transação em sede de processo executivo qualquer violação do devido processo legal, mas sim mera observância da autonomia da vontade dos pactuantes e dos ditames da economia e da celeridade processuais. 7. Tendo o credor e sua assistente legal livremente oposto suas assinaturas no ajuste, inclusive, sendo a da última avalizada por autenticidade por notário, sem olvidar da fiscalização empreendida pelo parquet, presumia-se que a avença em discussão estava em consonância com o melhor interesse do então incapaz, ao menos, ao tempo da sua lavratura, não cabendo, assevere-se, arrependimento posterior. 8. Preenchidos os elementos de validade do negócio jurídico, a sua nulidade só se justifica com a efetiva comprovação da existência de vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão ou vícios sociais, como a simulação ou a fraude, o que não se verifica. Não comprovada a caracterização de um desses elementos, impõe-se a prevalência do negócio realizado, valendo repisar, ainda, que nenhuma das partes envolvidas conscientemente em simulação pode beneficiar-se de sua própria torpeza . 9. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ASSINADO PELAS PARTES E SOMENTE PELO ADVOGADO DO DEVEDOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR DO CREDOR. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. CONCESSÕES MÚTUAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DO ENTÃO INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PACTO DE VONTADES. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dos termos da transação formulada pelos envolvidos e homologada por sentença, não consta que o apelante tenha, de antemão, renunciado ao direito de recorrer, o que, aliado ao fato de apenas o causídico do apelado ter assinado o ajuste, denota ser manifestamente improcedente a alegação de preclusão da alegação de existência de irregularidades processuais, questões de ordem pública, ou no próprio ajuste, motivo pelo qual a preliminar de não conhecimento do recurso formulada pelo apelado deve ser rejeitada. 2. O acordo que versa sobre direitos disponíveis e que não viola matéria de ordem pública deve ser homologado pelo magistrado a quem cumpre promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo judicial. 3. Na espécie, mesmo que à época da assinatura do ajuste o credor fosse relativamente incapaz, mas considerando que contou com a assistência de sua genitora, que logicamente, ou à mingua de elementos em sentido contrário, velou pelo melhor interesse do menor, sem olvidar da fiscalização exercida pelo Ministério Público em vista dos ditames da proteção integral que havia de ser dispensada ao então adolescente, fato é que a transação envolveu direitos disponíveis a permitir, mediante concessões mútuas, que as partes concordassem expressamente com as balizas estabelecidas para satisfação da dívida, de modo que o conflito de interesses submetido ao Poder Judiciário fosse solucionado amigavelmente, com base no art. 125, II e IV, do CPC/73 (CPC/15, art. 139, II e V) bem como no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. Aassistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente entre as partes, nos moldes do art. 840 do Código Civil, razão pela qual, não contendo vícios, deve ser homologada judicialmente, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo, destarte, coisa julgada. 4. Malgrado seja necessária a capacidade postulatória para estar em juízo (CPC/73, art. 36 / CPC/15, art. 103), não há óbices a homologação judicial do acordo celebrado entre os litigantes sobre o direito patrimonial em questão (pagamento de alimentos em atraso e revisão do encargo alimentar), situado na esfera de disponibilidade dos envolvidos, porque fora apresentado pelo advogado de uma parte, mesmo que sem a ratificação posterior do defensor da outra. 5. Restando incontroverso que o credor consentiu em assinar, regularmente, acordo para pagamento da dívida exequenda, dando assim quitação do débito em aberto, e para revisar o encargo alimentar que lhe era devido, reduzindo-o, não pode sustentar a existência de simulação em seu próprio benefício, notadamente, quando aparenta mero arrependimento posterior, até porque somente compareceu à Defensoria Pública para prestar os esclarecimentos solicitados dois anos após a assinatura do ajuste, ainda assim, não justificando essa demora, o que denota haver certa estabilização das balizas acordadas. 6. As próprias partes, com a intervenção do Ministério Público, examinando o binômio necessidade e possibilidade em conjunto e mediante concessões mútuas, regulamentaram a relação obrigacional existente entre elas, não havendo em razão disso ou pela homologação judicial da correspondente transação em sede de processo executivo qualquer violação do devido processo legal, mas sim mera observância da autonomia da vontade dos pactuantes e dos ditames da economia e da celeridade processuais. 7. Tendo o credor e sua assistente legal livremente oposto suas assinaturas no ajuste, inclusive, sendo a da última avalizada por autenticidade por notário, sem olvidar da fiscalização empreendida pelo parquet, presumia-se que a avença em discussão estava em consonância com o melhor interesse do então incapaz, ao menos, ao tempo da sua lavratura, não cabendo, assevere-se, arrependimento posterior. 8. Preenchidos os elementos de validade do negócio jurídico, a sua nulidade só se justifica com a efetiva comprovação da existência de vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão ou vícios sociais, como a simulação ou a fraude, o que não se verifica. Não comprovada a caracterização de um desses elementos, impõe-se a prevalência do negócio realizado, valendo repisar, ainda, que nenhuma das partes envolvidas conscientemente em simulação pode beneficiar-se de sua própria torpeza . 9. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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